A Bayer foi condenada a indenizar produtores rurais por perdas na safra após aquisição de fungicida Rhodiauram com defeito de fabricação. Decisão é da 3ª turma do STJ, que manteve acórdão do TJ/SP.
Os ministros entenderam que, para receber a indenização, não é preciso que o produtor comprove a efetiva utilização do fungicida defeituoso, bastando demonstrar que houve a compra do produto na quantidade alegada.
A turma seguiu o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, e negou recursos da Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana (Coopermota), autora da ação coletiva de indenização por acidente de consumo, e da Bayer, fabricante do fungicida.
Juros de moraEm seu recurso especial, a cooperativa sustentou que a responsabilidade por acidente de consumo não depende da existência de contrato, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, e não a partir da citação da Bayer na fase de conhecimento do processo, como ficou decidido nas instâncias ordinárias.
O TJ/SP determinou que, na fase de liquidação, cada agricultor deveria comprovar a quantidade adquirida do fungicida defeituoso ou a quantidade comprada de sementes já tratadas com o produto. Para isso, teria de ser apresentada nota fiscal de venda ou declaração contábil emitida pela cooperativa.
No recurso ao STJ, a Bayer discordou da forma como seriam estimados os prejuízos de cada agricultor na safra de soja. Aduziu que a nota fiscal de venda e a declaração contábil não poderiam vincular terceiros por se tratar de documentos particulares.
Responsabilidade contratual
Quanto ao recurso da cooperativa, Sanseverino concluiu que, embora a responsabilidade por acidente de consumo não dependa de prévia relação obrigacional, isso não significa que será sempre extracontratual.
Os ministros entenderam que, para receber a indenização, não é preciso que o produtor comprove a efetiva utilização do fungicida defeituoso, bastando demonstrar que houve a compra do produto na quantidade alegada.
A turma seguiu o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, e negou recursos da Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana (Coopermota), autora da ação coletiva de indenização por acidente de consumo, e da Bayer, fabricante do fungicida.
Juros de moraEm seu recurso especial, a cooperativa sustentou que a responsabilidade por acidente de consumo não depende da existência de contrato, razão pela qual os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, e não a partir da citação da Bayer na fase de conhecimento do processo, como ficou decidido nas instâncias ordinárias.
O TJ/SP determinou que, na fase de liquidação, cada agricultor deveria comprovar a quantidade adquirida do fungicida defeituoso ou a quantidade comprada de sementes já tratadas com o produto. Para isso, teria de ser apresentada nota fiscal de venda ou declaração contábil emitida pela cooperativa.
No recurso ao STJ, a Bayer discordou da forma como seriam estimados os prejuízos de cada agricultor na safra de soja. Aduziu que a nota fiscal de venda e a declaração contábil não poderiam vincular terceiros por se tratar de documentos particulares.
Responsabilidade contratual
Quanto ao recurso da cooperativa, Sanseverino concluiu que, embora a responsabilidade por acidente de consumo não dependa de prévia relação obrigacional, isso não significa que será sempre extracontratual.
"No caso dos autos, não há dúvida do caráter contratual da obrigação de indenizar atribuída à Bayer, de quem a cooperativa e os agricultores cooperados adquiriram, por meio de contratos de compra e venda, o fungicida defeituoso."
Assim, segundo o relator, a constituição da mora dependia de interpelação do devedor, e o tribunal de origem agiu corretamente ao estipular a data da citação na fase de conhecimento como termo inicial dos juros de mora.
Ao negar provimento ao recurso da Bayer, o magistrado disse que o TJ/SP decidiu pela apresentação dos documentos mencionados com base nos artigos 378, 379 e 380 do CPC, que tratam da força probante dos documentos.
Ao negar provimento ao recurso da Bayer, o magistrado disse que o TJ/SP decidiu pela apresentação dos documentos mencionados com base nos artigos 378, 379 e 380 do CPC, que tratam da força probante dos documentos.
"Não há qualquer impedimento à instrução das liquidações de sentença, desde que se assegure à Bayer o exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa."
Processo relacionado: REsp 1.298.211
Fonte: migalhas
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