Por unanimidade, o STF decidiu que a perda de mandato por mudança de partido não se aplica a candidatos eleitos pelo sistema majoritário. Os ministros acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso.
De acordo com a decisão, a resolução 22.610/07 do TSE, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, é aplicável, com as exceções previstas na norma, somente aos escolhidos em eleições proporcionais, como as de deputado, em que o eleitor vota mais focado no partido e na ideologia. A norma não deve aplicar-se às eleições majoritárias, como as de senador, pois nelas o eleitor direciona seu voto ao candidato. Durante o julgamento, foi fixada a seguinte tese:
"A perda do mandato em razão da mudança de partido por candidato não se aplica àqueles eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor."
Para o ministro Barroso, se a soberania popular integra o núcleo essencial do princípio democrático, não se afigura legítimo estender a regra da fidelidade partidária ao sistema majoritário, por implicar desvirtuamento da vontade popular vocalizada nas eleições. "Tal medida, sob a justificativa de contribuir para o fortalecimento dos partidos brasileiros, além de não ser necessariamente idônea a esse fim, viola a soberania popular, ao retirar os mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária dos eleitores. "
"Se o objetivo perseguido é o aperfeiçoamento da democracia representativa e do modelo eleitoral brasileiro, a extensão da fidelidade partidária ao sistema majoritário subverte esse propósito, agravando o problema sob o pretexto de saná-lo."
A ADIn foi ajuizada pelo procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. Para ele, nas eleições majoritárias, "o vínculo do mandato com o partido evidentemente existe, sendo, entretanto, mais tênue, não gerando condições jurídicas propícias a que a desfiliação, por si, conduza à perda de mandato, tampouco justificando a atividade do Ministério Público, como ocorre no sistema proporcional".
O plenário julgou procedente ADIn para declarar inconstitucional o termo "o vice" constante do artigo 10 da resolução e a expressão "e após 16 de outubro corrente, quando eleitos pelo sistema majoritário" constante do artigo 13 da norma. A corte também conferiu interpretação conforme a Constituição ao termo "suplente" constante do artigo 10, com a finalidade de excluir do seu alcance os cargos no sistema majoritário.
- Processo relacionado: ADin 5081
Confira o voto do ministro Barroso.
Fonte: Migalhas
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