Um consumidor que precisou recorrer à implantação de prótese peniana e enfrentou uma série de problemas decorrentes de vícios do produto vai receber indenização de R$ 120 mil por danos morais, além da reparação dos prejuízos materiais que sofreu. A condenação foi mantida pela 3ª turma do STJ.
De acordo com os ministros, as empresas que forneceram as próteses defeituosas – H. Strattner e Companhia Ltda., Syncrofilm Distribuidora Ltda. e EBM Equipamentos Biomédicos Ltda. – devem responder solidariamente pelos danos morais e materiais.
De acordo com os autos, o consumidor adquiriu inicialmente uma prótese peniana inflável, que além de não funcionar adequadamente lhe causou grave infecção, o que exigiu que fosse substituída. A segunda prótese também apresentou problemas, e o consumidor acabou tendo de se submeter à implantação de uma terceira, semirrígida – o que, segundo disse, causava constrangimento e abalo em sua autoestima.
Perícia
As próteses com problema, fabricadas pela Americans Medical System, foram importadas pela H. Strattner e pela Syncrofilm, que tinha a EBM como sua representante. Para o juízo de primeira instância, que além dos danos morais condenou as três empresas a pagar indenização de quase R$ 16 mil por danos materiais, elas não demonstraram que as falhas tenham resultado de imperícia médica ou de mau uso pelo consumidor.
Segundo a sentença, o laudo pericial "deixa evidente" que os problemas apontados pelo consumidor, nas duas oportunidades, eram inerentes ao produto.
Inconformadas com a manutenção da sentença pelo TJ/RS, a Syncrofilm e a EBM recorreram ao STJ alegando ser partes ilegítimas para responder à ação. A EBM afirmou que apenas comercializava o produto. A Syncrofilm se defendeu dizendo que só atuava com importadora e que não celebrou contrato com o consumidor.
Solidariedade
No STJ, os ministros negaram provimento aos recursos, pois entenderam que as empresas são legítimas para figurar no polo passivo da ação e reconheceram a responsabilidade solidária entre elas.
De acordo com o relator, ministro Moura Ribeiro, o caso envolve vício do produto, pois a prótese não correspondeu à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização, e isso configura a hipótese de responsabilidade solidária.
Segundo Moura Ribeiro, nesses casos em que fica comprovado o vício do produto com base no art. 18 do CDC, a jurisprudência do STJ considera que cabe ao consumidor escolher os fornecedores que integrarão o polo passivo da demanda.
Como o acórdão do TJ/RS consignou que as três empresas se enquadravam no conceito de fornecedor previsto no art. 14 do CDC, o relator afirmou que tal conclusão não poderia ser revista porque isso exigiria reanálise de provas do processo, o que é vedado pela súmula 7.
Pouco caso
O relator rebateu a alegação, feita pela Syncrofilm, de que não caberia indenização de danos morais no caso porque os problemas enfrentados pelo consumidor seriam apenas "mero aborrecimento".
A afirmação da empresa, segundo Moura Ribeiro, "refoge dos parâmetros da razoabilidade, além de demonstrar insensibilidade, pouco caso e desrespeito com o sofrimento enfrentado pelo autor, beirando a má-fé processual e o descaso com a dignidade humana".
Os ministros também rejeitaram o pedido de revisão do valor da indenização por danos morais, pois não o consideraram desproporcional nem desarrazoado.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: Migalhas
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