A 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados
Especiais de Vitória, em sessão realizada nesta terça-feira, 19, condenou um
banco ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a
cliente que foi impedido de entrar em agência após o acionamento do alarme da
porta giratória. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Segundo o processo nº 0015264-02.2014.8.08.0347, os fatos ocorreram no dia 24 de julho de 2013. Após ser impedido de entrar na agência bancária, o autor da ação teria retirado todos os objetos que estavam em seu poder, mas o alarme continuava sendo acionado. De acordo com os autos, o cliente teria, então, informado aos seguranças que possui um parafuso de metal na perna. Também segundo os autos, o cliente esperou por cerca de duas horas, e só teve a entrada permitida após chegada da Polícia Militar.
O relator do processo, juiz Paulo Abiguenem Abib, ressaltou que o mero travamento da porta giratória, com o consequente impedimento de entrada na agência bancária, por si só, não caracteriza ofensa extrapatrimonial, até porque se caracteriza como exercício regular de direito do banco impedir a entrada de cidadão que possa portar algum instrumento metálico perigoso.
No entanto, o relator entendeu que o excesso cometido pelo banco caracteriza-se como abuso de direito. No caso dos autos, entendo que a conduta do banco não foi nada razoável, na medida em que o autor permaneceu esperando para entrar na agência por cerca de duas horas, e só conseguiu fazê-lo após a intervenção da Polícia Militar, destacou.
E continuou o relator em seu voto. O requerente já havia tirado os objetos que carregava, e já tinha informado que possuía parafuso metálico em sua perna. Bastava que os seguranças o revistassem para constatar que ele não portava nenhum objeto proibido, ou mesmo que o gerente da agência autorizasse a sua entrada, frisou.
Ficou evidenciada nos autos a má prestação do serviço oferecido pelo demandado, na medida em que impediu o autor de adentrar à sua agência, e foi totalmente irrazoável na condução do problema, o que gerou um imenso constrangimento ao autor perante os demais clientes que passaram pela agência durante as duas horas que ele ficou esperando para entrar, concluiu o relator, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos juízes José Augusto Farias de Souza e Idelson Santos Rodrigues.
Vitória, 20 de maio de 2015
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Natália Bongiovani - nfbongiovani@tjes.jus.br
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262
Segundo o processo nº 0015264-02.2014.8.08.0347, os fatos ocorreram no dia 24 de julho de 2013. Após ser impedido de entrar na agência bancária, o autor da ação teria retirado todos os objetos que estavam em seu poder, mas o alarme continuava sendo acionado. De acordo com os autos, o cliente teria, então, informado aos seguranças que possui um parafuso de metal na perna. Também segundo os autos, o cliente esperou por cerca de duas horas, e só teve a entrada permitida após chegada da Polícia Militar.
O relator do processo, juiz Paulo Abiguenem Abib, ressaltou que o mero travamento da porta giratória, com o consequente impedimento de entrada na agência bancária, por si só, não caracteriza ofensa extrapatrimonial, até porque se caracteriza como exercício regular de direito do banco impedir a entrada de cidadão que possa portar algum instrumento metálico perigoso.
No entanto, o relator entendeu que o excesso cometido pelo banco caracteriza-se como abuso de direito. No caso dos autos, entendo que a conduta do banco não foi nada razoável, na medida em que o autor permaneceu esperando para entrar na agência por cerca de duas horas, e só conseguiu fazê-lo após a intervenção da Polícia Militar, destacou.
E continuou o relator em seu voto. O requerente já havia tirado os objetos que carregava, e já tinha informado que possuía parafuso metálico em sua perna. Bastava que os seguranças o revistassem para constatar que ele não portava nenhum objeto proibido, ou mesmo que o gerente da agência autorizasse a sua entrada, frisou.
Ficou evidenciada nos autos a má prestação do serviço oferecido pelo demandado, na medida em que impediu o autor de adentrar à sua agência, e foi totalmente irrazoável na condução do problema, o que gerou um imenso constrangimento ao autor perante os demais clientes que passaram pela agência durante as duas horas que ele ficou esperando para entrar, concluiu o relator, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos juízes José Augusto Farias de Souza e Idelson Santos Rodrigues.
Vitória, 20 de maio de 2015
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Natália Bongiovani - nfbongiovani@tjes.jus.br
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