Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R. da S.P. e R. da S.G. em face de uma construtora, atribuindo à empresa ré a responsabilidade pela resolução do contrato de compra e venda de um apartamento pelos autores, condenando-a à devolução dos valores pagos para aquisição do bem no montante de R$ 3.581,21, corrigidos monetariamente. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais.
Alegam os autores que celebraram contrato de compra e venda para adquirir um apartamento da construtora pelo valor de R$ 89.470,00. Afirmam que providenciaram toda a documentação para obter o financiamento junto à Caixa Econômica Federal e que a instituição teria aprovado a renda em favor dos autores.
Os autores ressaltaram que, no momento da finalização do contrato, a construtora teria informado que o valor do imóvel seria de R$ 126.000,00, com entrada de R$ 40.521,26, o que teria impossibilitado totalmente a conclusão da compra, pois a renda aprovada pelo banco não seria suficiente para arcar com o pagamento de tais valores.
Sustentaram que a ré teria praticado conduta de má-fé, com o propósito de atrair consumidores para promover a venda dos seus imóveis. Alegaram que teriam perdido a paz de espírito e ficaram angustiados com toda a situação provocada pela frustração do negócio. Pediram assim pela rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos no montante de R$ 3.581,23, em dobro, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a construtora pleiteou a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e de devolução dos valores pagos. Além disso, alegou que a causa da rescisão de contrato seria o desinteresse dos autores, que teriam recebido um imóvel por doação de seus pais.
Conforme a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, a proposta de adesão evidencia o valor de R$ 89.470,00 e que o valor real do imóvel se mostrou muito superior ao informado inicialmente pela ré, inviabilizando a intenção dos autores. Além disso, não houve nada nos autos que pudesse concluir que os autores tinham ciência da possibilidade de alteração do preço do imóvel, afirmou.
De acordo com a magistrada, “o compromisso de compra e venda nada mais é que um contrato preliminar (ou compromisso de contrato), e que, apesar de dispensável, ou seja, não obrigatório, objetiva propiciar maior segurança às partes contratantes, especialmente no tocante ao preço ajustado e à forma de pagamento”.
Assim, o pedido de rescisão do contrato encontra respaldo no art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a possibilidade de rescisão no caso do fornecedor dos produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.
Quanto à devolução dos valores pagos, entendeu a juíza que a quantia desembolsada pelos autores deve ser devolvida, porém, de forma simples, isto porque não houve cobrança indevida que ensejasse a devolução em dobro conforme estabelece a lei, completou.
Processo nº 0817833-68.2012.8.12.0001
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