Sentença proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por E.P.A. contra companhia de trem em razão de acidente envolvendo o carro do autor e trem da empresa ré. O magistrado reconheceu a culpa das duas partes, condenando a empresa ré ao pagamento de 50% do valor gasto para o conserto do veículo do autor, além de R$ 15.000,00 por danos morais.
Narra o autor da ação que no dia 24 de setembro de 2006, por volta das 21h20, conduzia seu automóvel quando, ao cruzar a via férrea, seu veículo foi violentamente abalroado e arrastado por 25 metros por um trem que efetuava manobra em marcha ré.
Sustenta que a culpa é da empresa ré, pela imprudência do maquinista, bem como negligência da companhia por não ter dotado o local de sinalização. Afirma também que a ré não prestou socorro ao autor e a sua filha que o acompanhava no carro.
Em razão do acidente, o autor afirma que teve prejuízos com o conserto do seu veículo, além de diminuição de seus rendimentos e abalo psicológico. Pediu assim a condenação da ré ao pagamento do reparo do automóvel, das despesas com seu tratamento e de sua filha, de pensão correspondente à diminuição de sua capacidade laboral e de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor que cruzou a linha férrea em uma passagem de nível clandestina. Além disso, sustenta que a linha férrea é mais antiga que a rua que a cruza e, assim, por força do art. 10, § 4º, do Dec. 1.832/96, cabe à Prefeitura ou ao Estado sinalizar o cruzamento onde ocorreu o acidente.
Em primeiro lugar, analisou o magistrado que de fato o cruzamento em questão era clandestino. Dessa forma, concluiu que o autor concorreu culposamente para o acidente, no entanto não reconheceu a culpa exclusiva dele.
Isto porque, continuou o juiz, “embora ciente da existência da passagem clandestina, a ré nada fez para impedir a sua utilização, como, por exemplo, construindo cercas ou outros obstáculos, como lhe incumbia, nos termos do art. 12 do Dec. 1.832/1996”.
De outro lado, afirmou o magistrado, a culpa do autor restou demonstrada pela sua imprudência em trafegar por uma passagem de nível clandestina, como também por não adotar os cuidados exigidos antes de cruzar a ferrovia “tais sejam: parar o veículo, olhar e escutar com atenção”.
Quanto aos pedidos do autor, analisou o juiz que este demonstrou que teve um gasto de R$ 1.971,00 com a remoção e conserto do automóvel. Já em relação às despesas com tratamento médico, não houve a comprovação dos gastos, como também de que em razão do acidente tenha sofrido redução de seus rendimentos.
Em relação à suposta perda de capacidade laboral, tal argumento também não foi aceito pelo juiz, pois, se em 2009 o autor tinha capacidade física e psicológica para ser presidente da instituição em que trabalha, logo, não sofreu redução de sua capacidade de trabalho.
No entanto, ficou demonstrado que o autor apresenta um quadro de depressão ansiosa e transtorno pós traumático decorrentes do acidente, constatado por médico psiquiatra, por ocasião da realização de perícia em junho de 2013, configurando assim o dano moral, finalizou o magistrado.
Processo nº 0058743-78.2009.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br
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