O Tribunal de Justiça confirmou
sentença que condenou empresa responsável pela poluição de um rio ao pagamento
de indenização a agricultores vizinhos que sofreram perdas em sua
propriedade, inclusive a morte de animais. A família receberá R$ 50 mil,
mais um valor a ser arbitrado em liquidação de sentença pela morte de quatro
equinos e seis bovinos. Os bichos teriam morrido após ingerir água contaminada
por materiais tóxicos lançados pela empresa no afluente dágua que corta os
fundos da propriedade dos agricultores.
A empresa, em apelação, alegou prescrição, já que os fatos teriam ocorrido há mais de 15 anos e não em 2009. Acrescentou que desde 2007 modernizou o sistema de tratamento de efluentes, sem mais despejos diretos no rio. Por fim, sustentou a necessidade de laudos periciais para confirmar os prejuízos alegados. Os autores lograram amparar sua tese, já bastante verossímil, em inúmeros elementos de prova, ao contrário da ré que, apesar de suscitar fato extintivo do direito autoral, manteve sua defesa no campo sempre nebuloso das meras alegações, interpretou o desembargador substituto Jorge Luiz Beber, relator da matéria.
De acordo com os autos, a água ficava arroxeada e com espuma após receber os rejeitos da empresa. O leite produzido pelos animais que ali viviam causava diarreia nas crianças da família. Nem alevinos de carpa e traíra resistiram ao quadro. A câmara entendeu que qualquer pessoa obrigada a viver num ambiente poluído, sem o mínimo de consideração por parte daquele que provoca tamanhos transtornos, sente-se frustrada, impotente e minada por desassossego íntimo que atinge a dignidade, ainda mais se o incômodo for por longos anos. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 2014.067647-9).
A empresa, em apelação, alegou prescrição, já que os fatos teriam ocorrido há mais de 15 anos e não em 2009. Acrescentou que desde 2007 modernizou o sistema de tratamento de efluentes, sem mais despejos diretos no rio. Por fim, sustentou a necessidade de laudos periciais para confirmar os prejuízos alegados. Os autores lograram amparar sua tese, já bastante verossímil, em inúmeros elementos de prova, ao contrário da ré que, apesar de suscitar fato extintivo do direito autoral, manteve sua defesa no campo sempre nebuloso das meras alegações, interpretou o desembargador substituto Jorge Luiz Beber, relator da matéria.
De acordo com os autos, a água ficava arroxeada e com espuma após receber os rejeitos da empresa. O leite produzido pelos animais que ali viviam causava diarreia nas crianças da família. Nem alevinos de carpa e traíra resistiram ao quadro. A câmara entendeu que qualquer pessoa obrigada a viver num ambiente poluído, sem o mínimo de consideração por parte daquele que provoca tamanhos transtornos, sente-se frustrada, impotente e minada por desassossego íntimo que atinge a dignidade, ainda mais se o incômodo for por longos anos. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Apelação Cível n. 2014.067647-9).
Responsável:
Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos:
Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins
e Sandra de Araujo
Nenhum comentário:
Postar um comentário