A 4ª Câmara de
Direito Público do TJ confirmou decisão que negou danos morais a um cidadão que
teve mandado de prisão cumprido contra si quando, na verdade, o alvo da ação
policial era um homônimo. Embora existisse divergência em relação ao nome das
progenitoras, o homem foi conduzido de sua casa até a delegacia, onde
permaneceu por quatro horas até ser liberado - e após contratar e pagar de seu
bolso os honorários de um advogado.
O Estado ressaltou, nos autos, que a missão dos policiais catarinenses foi simplesmente dar cumprimento a uma ordem judicial emanada do vizinho Estado do Paraná. Se equívoco houve, isso decorreu da atuação de autoridades vinculadas ao Estado do Paraná, haja vista que aos prepostos do Estado de Santa Catarina não competia questionar os indicadores formais e materiais do prefalado mandado de prisão, [...] mas tão somente viabilizar o seu cumprimento, anotou o desembargador substituto Júlio César Knoll, relator da matéria.
Ele acrescentou que a função policial, que tem por objetivo a prevenção e a repressão ao crime, embora exercida dentro dos limites legais, muitas vezes causa desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos, não suficientes entretanto para reclamar indenização por danos morais. A abordagem não ocorreu de forma arbitrária por parte dos agentes públicos, finalizou Knoll. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.002040-0).
O Estado ressaltou, nos autos, que a missão dos policiais catarinenses foi simplesmente dar cumprimento a uma ordem judicial emanada do vizinho Estado do Paraná. Se equívoco houve, isso decorreu da atuação de autoridades vinculadas ao Estado do Paraná, haja vista que aos prepostos do Estado de Santa Catarina não competia questionar os indicadores formais e materiais do prefalado mandado de prisão, [...] mas tão somente viabilizar o seu cumprimento, anotou o desembargador substituto Júlio César Knoll, relator da matéria.
Ele acrescentou que a função policial, que tem por objetivo a prevenção e a repressão ao crime, embora exercida dentro dos limites legais, muitas vezes causa desconfortos, dissabores e privações aos cidadãos, não suficientes entretanto para reclamar indenização por danos morais. A abordagem não ocorreu de forma arbitrária por parte dos agentes públicos, finalizou Knoll. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.002040-0).
Responsável:
Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos:
Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins
e Sandra de Araujo
Nenhum comentário:
Postar um comentário