A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu
sentença que condenou o Colégio Dom Bosco S/C Ltda. ao pagamento de indenização
por dano moral no valor de R$ 50 mil a um professor de ensino médio demitido
sem justa causa a partir de boato de que estaria assediando sexualmente uma
aluna.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR) havia majorado o valor da indenização para R$ 100 mil, com base em prova
testemunhal que confirmou que o fato que desencadeou o dano moral repercutiu
negativamente na vida pessoal, social e profissional do professor, prejudicando
sua colocação no mercado de trabalho na mesma função de educador.
A instituição alegou em recurso para o TST que não havia
comprovação de que tenha acusado o professor de assediar alunas nem de ter
feito comentários negativos à sua pessoa. O relator que examinou o recurso,
ministro Hugo Carlos Scheuermann, reconheceu a existência do dano moral, mas
concordou em reduzir o valor indenizatório. Para ele, mesmo levando em conta as
circunstâncias do caso, o valor fixado pelo TRT foi desproporcional para
compensar os danos sofridos pelo empregado – chegando muito próximo do recebido
pelo professor durante os quase sete anos em que trabalhou para as
instituições.
Durante o julgamento do recurso, o ministro Lelio Bentes Corrêa
destacou que, mesmo não tendo partido da instituição, o boato foi muito além
dos muros do colégio, chegando a outra escola onde o professor também
lecionava. Na sua avaliação, era o caso de suspender empregado e apurar a falta
para comprovar que não aconteceu nada. A demissão, ainda que sem justa causa,
serviu para reforçar o boato. A conduta do empregador, segundo o ministro, de
alguma forma contribuiu para agravar a situação constrangedora a que o
professor foi submetido, caracterizando lesão aos seus direitos de
personalidade.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
Processos: RR-1292000-84.2005.5.09.0028
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