Por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal proveram apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida na 2ª Vara Criminal de Miranda, que absolveu T.K.C. da imputação de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.
Em sustentação oral, a defesa apontou que T.K.C. dirigia um veículo e este foi atingido por uma moto em alta velocidade. O motociclista se machucou e, mesmo socorrido, morreu no hospital. “O carro já havia ultrapassado o eixo central da pista e se o motociclista estivesse em velocidade compatível e freado a moto, teria evitado o acidente”, ressaltou o advogado.
O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, votou pelo improvimento da apelação, lembrando que não foi realizada prova pericial no local do acidente e a tese acusatória arrima-se totalmente no croqui. “O croqui, no meu entender, é extremamente deficiente, não revelando com maior segurança os delitos descritos na dinâmica do sinistro. A autoridade policial apenas elaborou um laudo. (…) Entendo que não há certeza se a motocicleta colidiu na lateral dianteira, a velocidade em que estava, se houve imprudência, enfim, não há certeza quanto a causa determinante do acidente, e não havendo relação de causalidade, não há como prestigiar a imputação contida na denúncia, devendo prevalecer a sentença de primeiro grau”.
O voto do 1ª Vogal, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, divergiu do relator e deu provimento ao recurso, por apontar que havia provas suficientes para a condenação. O desembargador registrou que as afirmações da defesa apontam para o que se chama de Teoria do Eixo Mediano. “A jurisprudência não tem aceito esta questão como excludente de culpa quando há o desrespeito à sinalização. Se fôssemos admitir essa questão do eixo mediano, isto é, de quem chegou primeiro na metade da pista, estabeleceríamos um vale tudo: quem chegou primeiro, entra primeiro”.
Em seu voto, o vogal lembrou que T.K.C. não respeitou o sinal de pare. “Age imprudentemente o condutor que, embora parando o veículo em cruzamento especialmente sinalizado, vem a movimentar o automotor em momento inoportuno, colocando-se à frente de outro veículo provindo da via preferencial. Neste caso, o acervo probatório comprova que a apelada deu causa ao acidente e incidiu na modalidade culposa por imprudência, ou seja, violou regras de conduta ensinadas pela experiência capazes de prevenir possíveis resultados lesivos, agindo sem a precaução e a cautela necessária”.
E, salientando depoimentos de testemunhas e de que o croqui descreve que a preferencial era de quem trafegava na via pela qual transitava a motocicleta conduzida pela vítima, ele votou: “Além de agir imprudentemente, a apelada foi negligente por não observar normas de conduta que estava obrigada à atenção no agir, ou seja, omitiu-se em atentar para essas regras de trânsito. A negligência residiu em não agir para evitar o resultado: foi desatenta ao observar o trânsito de veículos na via preferencial na qual iria ingressar. (…) Diante do exposto, dou provimento ao recurso a fim de condenar T.K.C. pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei 9503/97, ficando a pena definitiva em dois anos de detenção, no regime prisional aberto, substituindo-a por duas penas restritiva de direitos, a serem definidas pelo juízo da Execução Penal”.
Processo nº 0201494-75.2011.8.12.0015
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