terça-feira, 4 de novembro de 2014

Clientes que sofreram constrangimento em supermercado devem ser indenizadas em R$ 7 mil

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O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado a pagar R$ 7 mil de indenização para duas clientes que foram constrangidas no estabelecimento comercial. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
Segundo os autos, em 8 de dezembro de 2010, as duas mulheres estavam no supermercado comprando e trocando mercadorias. Uma delas tinha levado o filho, de 12 anos. A criança usava um par de patins e acessórios, que tinha ganhado de presente, no dia anterior.
Na ocasião, as clientes foram abordadas e detidas por um segurança do Bompreço, que as acusou de terem furtado o referido par de patins de dentro da loja. A mãe do garoto tentou explicar a situação ao funcionário, mas foi ignorada.
As duas mulheres e a criança foram levados para uma sala reservada. Três horas depois, a avó do menino compareceu à loja e apresentou a nota fiscal dos produtos. Só então os três foram liberados.
Inconformadas com o tratamento recebido e alegando que sofreram constrangimento, ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a empresa disse que não cometeu ato ilícito e que o segurança agiu de forma legal.
Em 14 de dezembro de 2013, a juíza Fátima Xavier Damasceno, titular do 13º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, condenou o Bompreço a pagar R$ 7 mil de reparação moral (R$ 4 mil para a mãe da criança e R$ 3 mil para a amiga dela). “O dano moral é evidente, pela violação ao direito das promoventes e a ação lesiva da promovida implica em indenização às autoras e que deve ser proporcional ao dano a elas infligido e à relação de parentesco com a criança”.
Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 032.2011.907.383-4) no Fórum Dolor Barreira. Defendeu que exerceu o direito de vigilância e que os funcionários são treinados para tratar os clientes de forma devida.
Ao julgar o recurso, a 1ª Turma Recursal manteve a decisão, acompanhando o voto do relator, juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior. “O que restou comprovado foi que as atividades de checagem ultrapassaram o limite do direito alegado, causando às autoras uma situação vexatória, situação esta que poderia ter sido evitada através de uma simples verificação das imagens de câmeras de segurança do local”.
Fonte: TJCE

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