domingo, 14 de setembro de 2014

Suspensa liminar que determinava a remoção do aplicativo Secret

Desembargador do TJ/ES atendeu pedido do Google e da Microsoft.

O desembargador convocado Jorge Henrique Valle dos Santos, do TJ/ES, suspendeu os efeitos da liminar que havia determinado que a Google e a Microsoft retirassem de suas lojas virtuais os aplicativos Secret e Cryptic, que permitem aos usuários fazer comentários no anonimato. A liminar continua valendo para a Apple, já que a empresa não recorreu da decisão.
Para Jorge Henrique Valle dos Santos, é possível identificar os autores dos comentários feitos por meio dos aplicativos. "Na concretude do caso, é preciso ponderar que, não obstante o anonimato que figura como a própria razão de ser do aplicativo, não me parece haver dúvidas quanto à possibilidade de identificação do usuário por meio de seu IP (internet protocol)”.
"Há de ser ponderado, ainda, que determinações contidas na decisão recorrida revelam-se tecnicamente inviáveis, a ensejar, até mesmo, diante de uma análise perfunctória, violação do direito à privacidade dos usuários, na medida em que impõe à empresa que estabeleça um acesso remoto aos aparelhos de todos os cidadãos que já instalaram o aplicativo em seus respectivos smartphones a fim de que se remova o programa dos aparelhos, ato este de viabilidade técnica duvidosa e de juridicidade discutível, ainda mais considerado o prazo de dez dias ofertados, sob pena de multa diária".
O magistrado ainda destacou a lei 12.737/12, que alterou o CP e inseriu a invasão de dispositivo informático sem autorização de seu titular como crime, o que seria feito pelas empresas caso removessem os aplicativos dos aparelhos dos usuários. Por fim, o magistrado lembrou que a baixa definitiva dos aplicativos importaria em diligências nos Estados Unidos da América, posto que lá se encontram os servidores e as fontes dos programas.
A liminar da 5ª vara Cível de Vitória determinou que as três empresas retirassem os aplicativos de suas lojas virtuais no prazo de dez dias, contados a partir da notificação, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. Devido à impossibilidade de retirada dos aplicativos somente no ES, a liminar valia para todo o Brasil.

  • Processos: 0030918-28.2014.8.08.0024 e 0031238-78.2014.8.08.0024
Fonte: Migalhas

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