Em decisão unanime, os componentes da 4ª Câmara Cível negaram provimento a apelação interposta por uma empresa varejista contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados por L.P.B. nos autos de uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela e Pedido de Indenização por Danos Morais por descumprimento contratual quanto a um seguro de proteção financeira.
Consta nos autos que L.P.B. comprou em uma loja da empresa varejista e parcelou o valor em 12 vezes no cartão da loja e adquirindo seguro oferecido pela empresa, ao ser informada de que compreenderia casos de invalidez permanente, desemprego involuntário, entre outras situações. Porém, L.P.B. alega ter ficado desempregada e não ter recebido a importância segurada.
A apelante afirmou a inexistência do dano moral e de ato ilícito, na medida em que alega ter agido no exercício regular do direito ao não constatar o pagamento por parte da apelada, e requereu a redução do valor indenizatório.
Apesar da ocorrência do desemprego involuntário, a empresa negou a cobertura contratual, apontando não ser a responsável pelo seguro desemprego, denunciando a seguradora responsável pela contratação.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, entende que há responsabilidade por parte de ambas as empresas pelo ato ilícito por se negarem a arcar com a cobertura do seguro. Pavan explica que estão presentes os requisitos essenciais para a pretensão indenizatória, porque se trata de obrigação expressamente contratada e descumprida pelas rés, que respondem solidariamente perante a autora, embora a ação seja apenas em face de quem originariamente contratou.
Para ele, a denunciação da lide torna a seguradora também litisconsorte da denunciante, de forma que ambas devem responder pelos danos causados. Quanto à procedência do dano moral, o relator manteve a sentença por entender que a situação em análise ultrapassa os limites da normalidade, capaz de configurar a presença do dano moral indenizável, diante dos transtornos e aborrecimentos causados pela indevida negativa ao pagamento da cobertura securitária, no momento em que L.P.B. mais necessitava.
“Entendo que o valor de R$ 8.000,00 atende aos objetivos da indenização por dano moral, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. O valor não se mostra sem razão ou desproporcional por não se tratar de mero descumprimento contratual a causar simples aborrecimento ou dissabor, mas sim de verdadeiro abuso de direito a afetar a dignidade da pessoa. Diante disso, nego provimento ao recurso da empresa, mantendo a sentença proferida em primeiro grau”, votou.
Processo nº 0062283-37.2009.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
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