A 5ª Vara Cível de Taguatinga condenou uma casa de shows a indenizar dois consumidores que sofreram agressões por seguranças do estabelecimento. Da sentença, cabe recurso.
Os autores (um rapaz e uma moça) relatam que, em 28/01/2012, foram ao estabelecimento da empresa para assistirem a um show, ocasião em que, no final do evento, foram agredidos fisicamente pelos seguranças da ré. Declaram que, no dia seguinte, registraram ocorrência na delegacia e foram submetidos a exame de corpo de delito perante o IML, oportunidade em que se constatou a existência das lesões sofridas pela primeira autora.
Diante da revelia da parte ré, que deixou de oferecer defesa e de produzir prova em seu favor, e diante dos testemunhos colhidos em juízo, o julgador reputou verdadeira a alegação dos autores.
No laudo do IML juntado aos consta que a autora sofreu diversas lesões, entre elas: 1) escoriação com edema traumático em temporal esquerda e na masseterina esquerda; 2) equimoses em: a) bucinadora esquerda, arroxeada; b) face anterior do terço superior do braço direito, avermelhada, irregular; c) joelho direito, arroxeada; e 3) ferida contusa pequena na mucosa da bochecha esquerda. Some-se a isso o relatório odontológico, no qual a dentista afirma que a primeira autora compareceu ao consultório "com hematomas intra-orais e apresentando alguns dentes abalados".
Diante disso, restou demonstrada a existência de conduta ilícita por parte da ré, concluiu o juiz, ao entender que a situação vivenciada pelos autores, de terem sido agredidos fisicamente pelos prepostos da ré, foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano. "A conduta ilícita do réu, destarte, ocasionou aos requerentes não só a dor física e o sofrimento psicológico, mas também o abalo da dignidade humana. Portanto, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor", acrescentou o magistrado.
Assim, o juiz condenou o estabelecimento a pagar indenização por danos materiais à primeira autora, relativa ao tratamento odontológico necessário para reparar as agressões sofridas, e danos morais a ambos os autores.
Processo: 2012.07.1.028625-8
Fonte: Jus Brasil
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