Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a apelação interposta por uma empresa de telefonia contra sentença de primeiro grau, que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 em ação de Obrigação de Fazer com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais.
Consta dos autos que o R.P.C. recebeu um aparelho celular da empresa de telefonia, como forma de indenização por ter seu aparelho anterior apresentado problemas que não foram resolvidos. Porém, o novo aparelho também apresentou defeitos e, mesmo após levar várias vezes até a assistência técnica, não houve solução.
A sentença julgou procedente o pedido do autor, obrigando a empresa e a assistência técnica a disponibilizarem ao requerente um novo aparelho celular do mesmo modelo ou superior, além de condena-las ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais sofridos pelo consumidor.
No recurso, a empresa alega que a situação vivenciada por R. P. C. não passou de mero dissabor da vida cotidiana e que o apelado não fez prova dos danos que alega ter sofrido nem dos fatos que os teriam causado. Assim, a empresa pede a manutenção da condenação por danos morais, reduzindo-se o montante para se encaixar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar qualquer tipo de enriquecimento ilícito.
Por sua vez, R.P.C. interpôs recurso adesivo alegando que o dano moral deve ser majorado, pois a empresa deixou um deficiente visual sem aparelho celular por mais de quatro anos, aparelho que utilizava para se comunicar com seus familiares e amigos, e para o trabalho.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha explica que os danos morais se caracterizam como aqueles que atingem valores espirituais ou morais, que transpõem o limite do razoável. Portanto, é necessário que a conduta ilícita tenha causado mero aborrecimento à suposta vítima.
Aponta o relator que o dano moral está fundamentado no fato de que o requerente procurou por diversas vezes a empresa após ter adquirido produto novo com problema e,mesmo após o produto ter sido enviado para a garantia, o aparelho celular não foi entregue em perfeitas condições de uso ao consumidor, apresentando sucessivos problemas.
Além disso, o relator apontou que a primeira reclamação ocorreu em julho de 2009, mas somente mais de quatro anos depois é que a empresa providenciou um novo equipamento, reafirmando que o transtorno superou os limites do mero dissabor. Além disso, a disponibilização do novo equipamento não aconteceu de forma espontânea, mas sim por determinação da sentença condenatória.
Quanto à quantia fixada por dano moral, o desembargador explica que esta visa proporcionar ao requerente conforto diante do constrangimento moral a que foi submetido e, por outro lado, serve como fator de punição para que as empresas evitarem que casos semelhantes voltem a acontecer.
Diante disso, o relator entendeu que a quantia de R$ 5.000,00 fixada na sentença mostra-se adequada, por ser condizente com a extensão do dano causado e negou provimento à apelação.
Processo nº 0066516-77.2009.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
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