Por decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram recurso de apelação proposto por A. S. de F. e D. M. da S. que pedia a guarda de sua filha M. E. S. de F. Os genitores perderam a Ação de Guarda, proposta por S. S. V. no primeiro grau, por ter ficado comprovado a incapacidade dos pais naturais de criar a menor.
Os pais naturais argumentam que possuem condições de prestar o auxílio de que a filha necessita, além de que, o melhor interesse da criança somente estará resguardado caso a guarda permaneça com eles.
Em sua defesa alegaram que “doutrina e jurisprudência pátrias são uníssonas no sentido de que, havendo disputa sobre a guarda de menor, deve ser priorizada a manutenção do infante na sua família natural”.
Contudo, segundo os autos, a mãe da menor é portadora de transtornos psiquiátricos, sem possibilidade de reabilitação, além de ser usuária de álcool e drogas, recusando-se a aceitar qualquer espécie de tratamento. Somando a isso, o histórico da mãe com a filha é de total negligência, não tendo cuidado de nenhum dos seis filhos.
Situação diferente não se encontra com a atitude do pai da menor, que possui envolvimento com a criminalidade e faz uso imoderado de bebida alcoólica, sendo igualmente desidioso na criação dos filhos; tendo perdido, inclusive, o poder familiar em relação a duas filhas, que também consomem drogas e álcool.
Em seu voto, o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que, sempre que possível, a criança e o adolescente devem permanecer com seus pais e, na ausência ou com a destituição do poder familiar, o menor deve ficar com uma família extensa ou, em última hipótese, na família substituta.
O relator lembrou que os genitores já haviam perdido o poder familiar da menor, restando comprovada a ausência de responsabilidade de ambos pela menor. “Assim, consoante a situação retratada aos autos, evidenciada a falta de condições dos pais para o atendimento das necessidades básicas da filha e, havendo prova de que a menor está em melhores condições sob cuidados da atual guardiã, deve ser mantida a sentença, sobretudo tendo em vista o melhor interesse da criança e a vulnerabilidade social da família”.
Acompanhado dos demais componentes da 3ª Câmara Cível, o relator negou provimento ao recurso dizendo que os genitores não reúnem condições de ter a filha sob sua guarda, sendo inteiramente recomendável que a menor permaneça com sua atual guardiã, considerando que está bem integrada e que seus interesses estão sendo resguardados, além de estar preservado os laços afetivos fraternais.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
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