O desembargador José Fernandes de Lemos, em decisão monocrática terminativa, manteve a condenação da empresa Auto Viação Progresso S/A ao pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais, à família de passageira que faleceu em acidente de ônibus. A Nobre Seguradora do Brasil S/A também foi condenada ao pagamento da verba indenizatória, estabelecido até o limite contratualmente previsto entre as empresas. O magistrado também deu provimento ao recurso de apelação da seguradora para excluí-la da condenação no tocante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo a sentença incólume nos demais termos.
Membro da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o desembargador confirmou a decisão em 1º Grau da juíza da 6ª Vara Cível da Capital, Kathya Gomes Velôso. De acordo com a sentença, deverá ocorrer dedução sobre o valor da condenação referente ao Seguro Obrigatório contra Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Via Terrestre (DPVAT). Os autores da ação, viúvo e filhos da vítima, também entraram com uma apelação para majorar o valor da indenização ao patamar de 500 salários mínimos, mas tiveram o recurso negado. A decisão foi publicada na última quinta-feira (18/9) no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).
Segundo os autos, a vítima viajava num ônibus da empresa Auto Viação e Progresso e, em uma curva, o motorista perdeu o controle do veículo e tombou violentamente, resultando no falecimento da passageira. Por isso, o viúvo e os filhos requereram a condenação da empresa por danos morais e o pagamento de uma pensão alimentícia, alegando que os dois filhos dependiam financeiramente da vítima.
A ré ofertou contestação, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais, e denunciou à lide a Nobre Seguradora do Brasil S/A, em virtude da existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo. A seguradora apresentou defesa e pediu a limitação de sua responsabilidade aos valores contratados. Ambas as empresas requereram a dedução do valor do seguro DPVAT, em caso de condenação.
De acordo com o magistrado José Fernandes, a condenação fixada em 1º Grau, por danos morais, não merece reparo. “Dessa forma, o valor de R$ 150 mil arbitrado pelo Juízo a quo não se trata de montante irrisório, tampouco exacerbado, devendo ser mantido tal valor, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”. A Auto Viação Progresso também foi condenada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação.
Fonte: TJPE
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