A 6ª câmara Cível do TJ/GO reformou decisão de 1º grau para determinar que dois imóveis doados pelo pai da autora aos irmãos, antes de seu nascimento, sejam levado à colação a fim de serem divididos entre os herdeiros.
Segundo o colegiado, quando da morte do genitor, os descendentes que receberam as doações são obrigados a trazê-las à conferência para verificar se não houve excesso. "A circunstância de a demandante ter nascido posteriormente, portanto, herdeira superveniente, não tem o condão de liberar os demandados da obrigação."
Doações
O pai da autora, falecido em dezembro de 1998, teria doado todos seus bens imóveis aos seus filhos em julho de 1979, com dispensa de colação. A atitude foi motivada devido à descoberta de que o pai estava convivendo com a mãe da autora, que veio a nascer em agosto de 1982.
O juízo de 1º grau determinou a exclusão dos dois imóveis doados pelo inventariante. A autora e sua mãe, então, interpuseram agravo de instrumento pedindo a cassação da sentença para determinar que a metade dos bens doados aos filhos fosse colacionada para a partilha com igualdade. Elas citaram o CC de 1916, que prevê a nulidade da doação que ultrapasse a metade disponível do doador.
Herdeiros supervenientes
"Na situação em apreço, tem-se que a colação de bens quando do óbito se mostra necessária, independentemente se os demais herdeiros são supervenientes ou não, devendo, pois, os descendentes donatários trazerem as coisas que receberam em vida à colação, para que seja igualada a legítima", concluiu o relator do recurso, juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.
- Processo: 130908-37.2014.8.09.0000
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
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