terça-feira, 30 de setembro de 2014

Justiça afasta vereador que se apropriava dos salários de assessores parlamentares

LIA WEB D
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória deferiu em parte os pedidos de liminares do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) em face de Patrick Hernane Freitas Oliveira, Marivaldo Luis Domingos, Clemilton de Jesus Souza e Eneia Felício por suposta prática de ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público Estadual sustenta que o primeiro requerido, na condição de vereador do município de Viana, no Espírito Santo, teria nomeado os terceiro e quarto requeridos para o cargo de assessoria parlamentar. Todavia, conforme alegado na inicial, os mesmos nunca desempenharam suas regulares funções no gabinete do referido vereador, apenas se apropriando de recursos públicos de forma indevida, eis que efetivamente não desempenharam suas funções de assessoria.
Ainda segundo o MPES, o primeiro requerido, com a aquiescência do segundo requerido, então chefe de gabinete, obrigava os terceiro e quarto requeridos a entregar-lhe parte de seus salários, em prática conhecida como “Rachid”.
As medidas liminares pleiteadas pelo Ministério Público foram sobre afastamento temporário dos requeridos, que foi deferido, determinando o afastamento temporário de suas funções na Câmara Municipal de Viana, sem prejuízo de seus respectivos vencimentos; e indisponibilidade de bens, também deferida, e, por consequência, sendo determinado o bloqueio dos bens até “a monta de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais)”.
Os bens estão bloqueados para inscrição processual, ou seja, para garantia do processo. A definição do destino se dá após a instrução (conjunto das formalidades e informações necessárias para pôr uma causa em estado de ser julgada) e a sentença, ao término do processo.
O juiz indeferiu o pedido de retenção de valores por meio de desconto em folha de pagamento. Em sua decisão, o magistrado afirma: “Todavia, no dado momento, não vejo como autorizar a constrição de parte de seus vencimentos. Conforme já salientado na presente decisão, foi deferida a medida liminar com o fito de tornar indisponíveis os bens dos requeridos até a quantia do suposto dano ao erário, bem como da aplicação de eventual multa civil.”
“Assim, entendo que no presente momento a medida liminar ora analisada se torna desproporcional, não obstante a possibilidade de nova análise em caso da não efetividade da constrição já determinada”, finalizou.
Fonte: TJES

Nenhum comentário:

Postar um comentário