Os desembargadores da 1ª Câmara Cível condenaram, por unanimidade, o banco S.S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 14.480,00 por ter negativado o cliente R.B.V.J. por atrasos nos repasses das parcelas de empréstimo consignado. O recurso de apelação foi proposto depois de a instituição financeira perder em primeiro grau a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação de danos morais, proposta pelo cliente.
O banco alegou que os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado foram depositados fora da data aprazada por culpa do empregador do cliente e para a instituição, quando isto ocorre há incidência de juros, ou seja, tal fato não ocorreu por negligência da instituição financeira, até mesmo porque os valores do empréstimo são retidos pela fonte pagadora e posteriormente repassados ao banco contestante.
O Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do recurso, manteve a decisão de primeiro grau por entender que houve irregularidade na conduta da instituição financeira ao negativar R.B.V.J. “Se o banco aceita a modalidade de pagamento de empréstimo por desconto em folha, assume o risco de eventual atraso, assim como quem fica responsável pelo inadimplemento/atraso é a fonte pagadora, cujo ônus não poderia ser repassado ao consumidor, nem mesmo por meio de contrato, diante do caráter protecionista do nosso ordenamento consumerista”, escreveu.
Para o relator, não seria razoável que o cliente assumisse a responsabilidade de fiscalizar o repasse correto e, a partir do momento em que há retensão de valores objeto de convênio, a relação passa a ser entre banco e o órgão que reteve os valores. Ele entende que se não houvesse o repasse previsto, seria hipótese de ação de cobrança, apenas entre os últimos, com as consequências previstas no ajuste entre eles.
“O valor de pouco mais de 14 mil reais se mostra razoável, pois o valor não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário (…) sendo bastante suficiente para satisfazer o autor e punir o réu, grande instituição financeira, fazendo com que atente para a gravidade da inclusão do nome do cliente no cadastro de inadimplentes”.
Seguindo o voto do relator, os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram o valor do dano moral, declarando inexigível o débito lançado em nome de R.B.V.J., além de condenar o banco a pagar as custas processuais, fixadas em 15% do valor da condenação.
Processo nº 0822499-15.2012.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
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