A coordenadora ajuizou reclamação trabalhista após ser dispensada, sem justa causa, em julho de 2013. Ela afirmou que sua dispensa foi motivada por ato discriminatório decorrente de boato difundido por uma colega de trabalho que teria lhe atribuído a condição de macumbeira e mãe de santo. Já a escola sustentou que o motivo da dispensa seria o desempenho profissional da coordenadora.
A ação foi distribuída à 16ª Vara do Trabalho de Brasília. Após ouvir os depoimentos das testemunhas, o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros considerou caracterizada a discriminação. Segundo ele, ao alegar que a motivação da rescisão contratual teve por fundamento o desempenho profissional da obreira, o empregador atraiu para si o encargo de comprová-la, por se tratar de fato modificativo do direito postulado. Mas, segundo o magistrado, o colégio não se desincumbiu de comprovar o fundamento da dispensa.
O Colégio Notre Dame recorreu ao TRT-10, e os desembargadores da 1ª Turma decidiram manter a condenação. Evidenciado nos autos que a conduta da reclamada representou prática discriminatória em face da opção religiosa da empregada, configurando-se em abuso do poder potestativo do empregador, emerge daí o ato ilícito, com repercussão na esfera moral do empregado, passível de reparação. Correta, portanto, a sentença a quo, que fica mantida por seus próprios fundamentos, explicou em seu voto a desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, relatora do caso.
Com, esse fundamento, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o colégio ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil à coordenadora.
Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001786-76.2013.5.10.016
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário