Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto pelo Município de Campo Grande contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais em razão da morte da mãe e esposa de F. de O. S., D. de O. S. e por M. da S. e S. de O. S.
O apelante defende que não há hipótese de responsabilidade objetiva do município, porque o diagnóstico feito pelo médico foi realizado conforme os sintomas apresentados, e que não importa dizer que a avaliação foi errada ou deficiente, já que a morte da paciente foi em decorrência de infarto do miocárdio. Aponta ainda que o ocorrido só poderia ser atribuído ao município se este não tivesse agido com prudência, diligência ou perícia.
Sustenta que, quanto a dor sofrida pelo marido e pelos filhos da paciente falecida, o valor fixado não se mostra razoável nem proporcional, portanto, deve ser reduzida a indenização.
Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, a sentença de primeiro grau não comporta modificações por estar caracterizada a responsabilidade do município, por meio da comprovação do nexo causal entre a morte da paciente e a falha na prestação do serviço, conforme laudo pericial.
Para o desembargador, não há o que justifique o pedido de redução do valor fixado a título de danos morais, já que, em razão do erro médico, os apelados sofreram forte abalo emocional com a morte da esposa e mãe, respectivamente.
O relator explica, em seu voto, que a responsabilidade do município por serviço público prestado, é objetiva, como o de qualquer outro ente público, aplicando-se a teoria do risco administrativo, cuja responsabilidade só deve ser excluída se provada a culpa exclusiva da vítima, caso acidental, força maior ou inexistência de danos.
Para Divoncir, a alegação de que a paciente foi diagnosticada corretamente de acordo com os sintomas que apresentava deve ser afastada, pois o laudo pericial esclarece que pelo quadro grave indicativo de choque que a paciente apresentava, deveria ser encaminhada urgentemente para atendimento e tratamento, se possível em unidade de tratamento intensivo, incompatível com o atendimento que lhe foi prestado no posto de saúde.
Quanto ao valor indenizatório, o relator explica que indenização por danos morais representa, além de uma compensação pela dor sofrida pela vítima, uma punição forte e efetiva como forma de desestímulo à prática de atos ilícitos.
“Por se tratar de lesão a bens imateriais, atingindo apenas bens próprios da essência do individuo, o dano moral é difícil de ser avaliado economicamente, uma vez que não é possível de se medir por critérios objetivos, restando apenas ao magistrado arbitrar o valor utilizando a própria prudência. Desse modo, o valor não merece reparo. Posto isso, nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande”, votou.
Processo nº 0021754-10.2008.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br
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