O ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu nesta segunda-feira (8) liminar em pedido de direito de resposta, feito pela candidata à reeleição Dilma Rousseff e a coligação Força do Povo contra a candidata Marina Silva e a coligação Unidos pelo Brasil.
Dilma Rousseff e sua coligação alegam no pedido que durante o programa eleitoral gratuito em bloco na televisão, no dia 6 de setembro à noite, a candidata Marina Silva teria veiculado conteúdo inverídico ao afirmar que, no seu governo, “os recursos do pré-sal vão ser usados para a saúde e a educação, não para a corrupção.
Afirmam ainda no pedido que houve a veiculação de informação de caráter “nitidamente inverídico, calunioso, difamatório e injurioso, na medida em que lhes imputa, ilegalmente, o desvirtuamento e desvio dos recursos do pré-sal em atos de corrupção. O pedido requer direito de resposta não inferior a um minuto.
Ao decidir, o ministro Tarcísio Carvalho Neto afirma não ter percebido, nos autos, “campo fértil para o deferimento de liminar impeditiva da veiculação da peça impugnada” e que a fala de Marina Silva não fez nenhuma referência clara a outros governos, de quem quer que seja. Sustentou ainda que Marina Silva não promoveu “uma comparação sutil que fosse entre governos passados. Nem entre o atual e o que vier a ser materializado com a eventual eleição de Marina Silva”.
De acordo com o relator, “houve, sim, uma crítica inespecífica à corrupção. E não referência a uma corrupção qualquer em curso, relativamente ao uso dos recursos advindos do pré-sal”. Afirmou também que Dilma Rousseff e sua coligação não foram atingidos “ainda que de forma indireta” por afirmação caluniosa, injuriosa ou inverídica.
Ao finalizar, o ministro sustentou que Marina Silva disse com suas palavras que, no seu governo, “não haverá espaço para corrupção, referindo-se ao uso de recursos advindos do pré-sal, o que, aliás, parece bastante óbvio e inerente a qualquer (boa) governança”.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/1997), “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social
Processo relacionado: Rp 119271
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
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