A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do
desembargador Luiz Fernando Boller, majorou para R$ 1 milhão a verba
indenizatória devida a familiares de três pessoas mortas em acidente de
trânsito, que envolveu ainda o caminhão de uma empresa transportadora.
A sentença de origem já havia arbitrado o dever de indenizar, mas ambas as partes dela recorreram. Os familiares em busca da alcançada majoração. A transportadora com o objetivo de afastar a responsabilidade indenizatória.
O relator, baseado nas provas dos autos, não só manteve tal dever como ampliou seu valor, uma vez que verificou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da carreta.
[O condutor] não logrou êxito em deter o veículo, fazendo com que o semirreboque ultrapassasse o eixo central das pistas de rolamento, formando um `L´, com isto atingindo frontalmente o automóvel, causando a morte instantânea de seus ocupantes, anotou Boller.
Desta forma, a transportadora está obrigada ao pagamento de indenização aproximada de R$ 1 milhão, além de ter de suportar as custas do processo e honorários sucumbenciais no valor de R$ 150 mil. A seguradora da ré, por sua vez, ficará responsável em cobrir tais despesas até o limite da apólice contratada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.047524-2).
A sentença de origem já havia arbitrado o dever de indenizar, mas ambas as partes dela recorreram. Os familiares em busca da alcançada majoração. A transportadora com o objetivo de afastar a responsabilidade indenizatória.
O relator, baseado nas provas dos autos, não só manteve tal dever como ampliou seu valor, uma vez que verificou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da carreta.
[O condutor] não logrou êxito em deter o veículo, fazendo com que o semirreboque ultrapassasse o eixo central das pistas de rolamento, formando um `L´, com isto atingindo frontalmente o automóvel, causando a morte instantânea de seus ocupantes, anotou Boller.
Desta forma, a transportadora está obrigada ao pagamento de indenização aproximada de R$ 1 milhão, além de ter de suportar as custas do processo e honorários sucumbenciais no valor de R$ 150 mil. A seguradora da ré, por sua vez, ficará responsável em cobrir tais despesas até o limite da apólice contratada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.047524-2).
Fonte: Juris Way
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