O 1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a devolver a um servidor o montante relativo à parcela do imposto de renda recolhido sobre o valor do auxílio pré-escolar que recebia. O DF recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor conta que é servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal e que tem uma filha, motivo pelo qual foi beneficiário do auxílio pré-escolar no período de janeiro de 2007 a outubro de 2009. Sustenta que durante esse período o DF reteve mensalmente o imposto de renda sobre o valor do benefício em questão, no total de R$ 2.158,51. Requer, assim, a condenação do réu a lhe restituir os valores retidos indevidamente a esse título.
Ao analisar o pleito, o juiz ensina que o recebimento de verbas indenizatórias não configura fato gerador do imposto de renda. Isto porque, por não ostentar a qualidade de acréscimo patrimonial, afasta-se do conceito de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional. E mais: Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o auxílio-creche possui nítido caráter indenizatório.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal ao pagamento, a título de repetição de indébito, do montante de R$ 2.158,51, valor sobre o qual deverão incidir correção monetária e juros de mora.
Processo: 2013.01.1.083477-7
O autor conta que é servidor da Câmara Legislativa do Distrito Federal e que tem uma filha, motivo pelo qual foi beneficiário do auxílio pré-escolar no período de janeiro de 2007 a outubro de 2009. Sustenta que durante esse período o DF reteve mensalmente o imposto de renda sobre o valor do benefício em questão, no total de R$ 2.158,51. Requer, assim, a condenação do réu a lhe restituir os valores retidos indevidamente a esse título.
Ao analisar o pleito, o juiz ensina que o recebimento de verbas indenizatórias não configura fato gerador do imposto de renda. Isto porque, por não ostentar a qualidade de acréscimo patrimonial, afasta-se do conceito de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional. E mais: Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o auxílio-creche possui nítido caráter indenizatório.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal ao pagamento, a título de repetição de indébito, do montante de R$ 2.158,51, valor sobre o qual deverão incidir correção monetária e juros de mora.
Processo: 2013.01.1.083477-7
Fonte: Juris Way
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