A 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de uma mulher presa preventivamente, por suspeita de maus-tratos contra suas três enteadas. De acordo com os depoimentos das vítimas, a madrasta utilizava-se de violência física para castigá-las, em ações por vezes com requintes de crueldade, como utilização de colheres quentes para açoitá-las e até adição de pimenta nos olhos.
A mulher, no habeas, classificou os fatos que lhe foram imputados como falsos - assim como frágeis as provas contidas nos autos -, para solicitar o trancamento da ação penal e seu retorno à prisão domiciliar a que já estava submetida por outro processo, uma vez que tem outros dois filhos pequenos que necessitam de cuidados.
O desembargador Torres Marques, relator da matéria, alegou que a instrução criminal precisa ser acautelada a fim de evitar que a investigada influencie no ânimo das vítimas e demais testemunhas, e a fim de impedir a reiteração da prática criminosa. Destacou também que não é objetivo do habeas corpus examinar as provas trazidas aos autos para concluir se a paciente é inocente ou não.
Sobre o pedido de prisão domiciliar, Marques citou que, para sua concessão, é fundamental que fique devidamente comprovada a impossibilidade de as crianças ficarem sob cuidados de outra pessoa. Ausente comprovação concreta da imprescindibilidade da presença da mãe para o regular cuidado das crianças, revela-se incabível o deferimento da prisão domiciliar no presente momento processual, completou. A decisão foi unânime.
O desembargador Torres Marques, relator da matéria, alegou que a instrução criminal precisa ser acautelada a fim de evitar que a investigada influencie no ânimo das vítimas e demais testemunhas, e a fim de impedir a reiteração da prática criminosa. Destacou também que não é objetivo do habeas corpus examinar as provas trazidas aos autos para concluir se a paciente é inocente ou não.
Sobre o pedido de prisão domiciliar, Marques citou que, para sua concessão, é fundamental que fique devidamente comprovada a impossibilidade de as crianças ficarem sob cuidados de outra pessoa. Ausente comprovação concreta da imprescindibilidade da presença da mãe para o regular cuidado das crianças, revela-se incabível o deferimento da prisão domiciliar no presente momento processual, completou. A decisão foi unânime.
Fonte: Juris Way
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