O Hotel San Marco, localizado em Salvador (BA), foi condenado a pagar R$ 10.280,00 de indenização ao casal Paulo Montalverne e Lorena Feitosa por má prestação de serviço. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
De acordo com os autos, em maio de 2011, o casal efetuou reserva de três diárias no hotel, pagando 50% do valor antecipadamente. Ao realizar o check-in, tiveram de pagar o restante das diárias. Quando chegaram ao quarto indicado pela recepção, descobriram que os aposentos já estavam ocupados. Após reclamação, foram encaminhados para outro quarto.
No dia seguinte, os hóspedes foram surpreendidos com a presença de policiais e médicos legistas nas dependências do estabelecimento, em decorrência de um corpo no fosso do elevador. As circunstâncias da morte ainda não foram esclarecidas.
Após o fato, o casal solicitou o cancelamento da hospedagem e a devolução das diárias não usufruídas. A direção do Hotel San Marco, no entanto, negou o pedido.
Sentindo-se prejudicado, o casal entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e o ressarcimento de R$ 280,00. Alegaram ter sofrido com as péssimas condições do local e a falta de segurança.
Na contestação, o estabelecimento alegou que os elevadores estavam em manutenção e que a morte da hóspede está sendo investigada. Disse ainda que o valor das diárias não foi devolvido porque o hotel precisava compensar as despesas do casal.
Ao julgar o processo, o Juízo do 9º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 5 mil, para cada um, a título de danos morais, além da devolução das diárias não usufruídas.
Inconformadas com a decisão, as partes entraram com recurso (n° 032.2011.922.364-5) no Fórum Professor Dolor Barreira. O hotel solicitou a improcedência da ação. Já o casal pleiteou a majoração da reparação moral
Ao julgar o caso, nessa segunda-feira (09/12), a 3ª Turma negou provimento aos recursos e manteve a decisão do Juizado, acompanhando o voto do juiz André Aguiar Magalhães, relator do processo.
Segundo o magistrado, “persiste o dever de devolução do valor adiantado pelos promoventes mediante o fato de não terem permanecido hospedados no estabelecimento demandado, sendo a justificativa apresentada mais do que satisfatória. Entender de forma diversa representaria enriquecimento injustificado, não merecendo retoque o julgamento de primeiro grau”.
Fonte: TJ CE
Nenhum comentário:
Postar um comentário