A Terceira Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa a indenizar noiva por não entregar seus presentes de lista de casamento na data acordada. A decisão foi unânime.
Caso – Noiva ajuizou ação em face da Globex Utilidades S/A, empresa que administra lojas de eletrodomésticos, por não ter recebido seus presentes de casamento na data previamente combinada.
Em sede de primeiro grau a empresa foi condenada a indenizar a cliente por danos materiais em R$ 1.644,93 e a título de danos morais em R$ 41.123,25, “valores estes a serem corrigidos desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação”. Inconformada a empresa recorreu ao TJ/SP.
Decisão – O desembargador relator do recurso, Marcondes D’Angelo, manteve a condenação afirmando que é devida a indenização pelo dano material no valor da lista apresentada pela cliente uma vez que a empresa não realizou a entrega nos moldes regulares, embora tenha recebido pelos produtos vendidos.
“Na condição de contratada e fornecedora dos serviços, compete exclusivamente à prestadora zelar pela qualidade e assumir os riscos derivados de sua exploração comercial. E não vinga a simples argumentação, desprovida de apoio no conjunto probatório, de que realizou a entrega”, afirmou o magistrado.
O pedido de dano moral também foi acolhido, tendo o magistrado ponderado que a falha no serviço gerou para a autora transtornos que ultrapassaram os limites de meros dissabores, entretanto, o valor, de acordo com o julgador, deve ser fixado em termos razoáveis, “não se justificando imposição que possa implicar enriquecimento ilícito e nem aquela que não exerça função reparadora”, sendo assim reduzido para o montante de R$ 5 mil.
Fonte: Fato Notório
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