Os bombons que M.H.S. comprou para uma amiga continham larvas em seu interior. Por isso, a fabricante do produto, Kraft Foods Brasil, e a vendedora, Lojas Americanas, deverão ressarci-la, solidariamente, em R$12 mil por danos morais.
A determinação do juiz da comarca de Muriaé foi mantida pela decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Em março de 2010, M.H.S. comprou três bombons, nas Lojas Americanas, para presentear uma amiga. Ao ingeri-los, a amiga estranhou o gosto do produtos e ao verificar o conteúdo deles, encontrou larvas. Enojada, ela verificou os que ainda não tinha comido e também encontrou insetos.
As duas fizeram um boletim de ocorrência para registrar o fato. A mulher que ingeriu os bombons passou mal e foi atendida no Hospital São Paulo, o que levou M.H.S. a procurar a Justiça.
O laudo pericial da Fundação Ezequiel Dias confirmou a presença dos insetos nos alimentos e, no julgamento de primeira instância, o juiz fixou o valor de indenização em R$ 12 mil, a serem pagos solidariamente pela loja e pela fabricante.
As Lojas Americanas e a Kraft Foods recorreram ao TJMG, alegando que não tinham responsabilidade sobre a contaminação dos bombons.
A loja afirmou que vendeu o produto com a embalagem intacta, conforme foi produzido e, portanto, a contaminação não teria acontecido em seu estabelecimento.
Já a fabricante alegou que seria impossível que a larvas sobrevivessem às altas temperaturas da linha de produção, bem como seria improvável que sobrevivessem 12 meses em estado larval dentro dos bombons e, portanto, o problema teria ocorrido no armazenamento.
A fabricante também alegou que deveria ser feita uma vistoria em sua linha de produção, para atestar as condições de higiene do local.
Mas, o relator do caso, desembargador Evandro Lopes Teixeira, entendeu que tal prova não seria necessária, visto que os alimentos foram produzidos um ano antes do incidente e, portanto, não haveria como garantir que as condições eram as mesmas de quando os bombons foram fabricados.
Além disso, ele ponderou que, ainda que houvesse como identificar o responsável pela contaminação, as duas partes seriam responsabilizadas igualmente.
Em seu voto, o relator manteve a indenização em R$12 mil, baseando-se no artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que define que o fabricante, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação ou acondicionamento de seus produtos.
Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator do caso.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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