O criminalista Alberto Zacharias Toron produziu uma análise aprofundada sobre o “pacote anticrime”, proposta de autoria do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro.
Ao analisar o pacote, o advogado fez ponderações acerca de diversos tópicos, como a prisão após condenação em 2ª instância, excludente de ilicitude e o fim das saídas temporárias no regime semiaberto.
Prisão em 2ª instância
Segundo Toron, o pacote anticrime pretende abonar a prisão logo após o julgamento em 2º grau, mas contempla a possibilidade de o Tribunal conceder efeito ativo aos recursos de natureza extraordinária.
“Quando não havia regra ordinária disciplinando a prisão após o julgamento em segundo grau, o STF, pela via interpretativa, com os olhos postos na presunção constitucional de inocência, decidiu no HC 84.078, rel. min. EROS GRAU, que esta só seria possível com o trânsito em julgado. Agora, mesmo depois da edição da lei 12.403/11, pela via interpretativa, decide-se contra a lei e contra a Constituição. Projeto que legisla para abonar a prisão logo após o julgamento pelo colegiado, mas retira o automatismo da prisão ao contemplar a possibilidade de o tribunal, sob condições, conceder efeito ativo aos recursos de natureza extraordinária. Providência salutar, embora inconstitucional a prisão determinada antes do trânsito em julgado sem pressupostos cautelares.”
Legítima defesa
Outro ponto abordado por Toron é o excesso doloso da legítima defesa. Para o causídico, as novidades “enfraquecem a resposta penal e, pior, podem funcionar como válvula de impunidade em casos graves”.
Em relação à legítima defesa de agente policial ou de segurança pública, o criminalista acredita que as previsões do projeto de lei podem aumentar as ações policiais com vítimas fatais.
“A prevenção de agressão ou de risco de agressão à vítima mantida refém, pela subjetividade da situação, vai aumentar as ações policiais com morte. É um cheque em branco para ações letais sem paralelo no estado brasileiro.”
Saídas temporárias
Em relação à previsão do pacote que estabelece o fim das saídas temporárias no regime semiaberto, o criminalista dispara: “equívoco do projeto”.
“Não há saída temporária no regime fechado. §7º, I, descabido. Fim do instituto no regime semiaberto revela ignorância quanto ao significado do sistema progressivo e mostra-se incoerente, pois o sentenciado pode estudar e trabalhar fora do estabelecimento prisional.”
Vejamos algumas das principais questões.
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Fonte: Migalhas
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