A 3ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 19, que a rede de hotéis Blue Tree não tem legitimidade para responder por ação de uma compradora de empreendimento hoteleiro vinculado à sua marca em São Carlos, interior de SP.
Na origem, a compradora pede rescisão do contrato de compra e venda de unidade no imóvel, por conta da paralisação das obras, e solicita a devolução da quantia pagas e indenização por danos morais.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator, ministro Villas Boas Cueva. O ministro pontuou não existir deficiência de informação ou em publicidade enganosa, porquanto sempre foi divulgada claramente a posição da Blue Tree no empreendimento, a “de que seria tão somente a futura administradora dos serviços hoteleiros após a conclusão do edifício, sem ingerência na comercialização das unidades ou na sua construção.”
Para o ministro, deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da rede pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativo a incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada.
“Sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com aquisição e alocação das unidades imobiliárias.”
Em seu voto, o ministro pontuou que o adquirente de unidade imobiliária mesmo não sendo o destinatário final do bem, apenas possuindo intuito de auferir lucro, pode ser protegido peloCDC com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimento do mercado imobiliário, nem expertise em construção e venda de imóveis, sendo evidente sua vulnerabilidade.
“O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente investidor ocasional, não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que devolve atividade de investimento de maneira reiterada e profissional.”
No caso, o ministro destacou ser incontroverso que o empreendimento, um flat, se destina a alugueis temporários. Como não é permitido aos condomínios praticar atividade comercial, para haver a exploração hoteleira, os proprietários das unidades devem se juntar em uma nova entidade, constituída comumente na forma de sociedade em cota de participação, apta a ratear as despesas e receitas das operações, formando um hoteleiro sob a coordenação de uma empresa de administração hoteleira.
“Na hipótese é inegável que a promissária compradora é investidora, pois tinha ciência de que as unidades habitacionais não seriam destinadas ao próprio uso, já que as entregou pool hoteleiro ao anuir ao termo de adesão e ao contratar a constituição da sociedade de conta de participação para exploração apart-hoteleira.”
- Processo: REsp 1.785.802
Fonte: Migalhas
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