O ajuizamento de reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional.
Assim considerou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao mandar uma mineradora de Goiás indenizar uma psicóloga, referente ao período em que teria direito à estabilidade por ter engravidado durante o contrato de trabalho. O entendimento é pacificado na subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
A controvérsia se deu em razão da data em que a reclamação trabalhista foi ajuizada, meses depois do fim do período de estabilidade. Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, "como não houve abuso de direito, é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração".
A psicóloga foi contratada em 2012 e demitida em 2015, sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que havia engravidado durante o aviso-prévio indenizado. Assim, teria direito à estabilidade garantida pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República desde a concepção até cinco meses depois do parto. Como o período de estabilidade já tinha acabado, ela pediu o pagamento da indenização substitutiva.
No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar a indenização a partir da data do desligamento até cinco meses após o parto. Porém, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), sustentando que a empregada tinha agido com “má-fé”, pois não pretendia a reintegração, mas apenas receber a indenização substitutiva “sem ao menos trabalhar”. Disse ainda que “mesmo tendo conhecimento do seu estado gestacional, não informou, preferindo manter-se inerte, impossibilitando assim a reintegração na função anteriormente exercida”.
O TRT acolheu os argumentos da mineradora e entendeu que a intenção do legislador constituinte foi garantir o emprego, e não as verbas indenizatórias. “O ajuizamento da ação após o período da garantia provisória no emprego demonstra claramente a falta de interesse da autora na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, constituindo a reclamação trabalhista evidente abuso de direito”, registrou. Assim, o TRT reformou a sentença e excluiu o pagamento da indenização.
Depois da publicação do acórdão do TST, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pelo vice-presidente do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur
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