Executar penas restritivas de direitos depois da decisão de segunda instância é "constrangimento ilegal", mesmo que ela tenha sido aplicada em substituição da prisão. Segundo decisão do ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, a autorização do Supremo Tribunal Federal para a execução antecipada da pena só se aplica à restrição de liberdade. Com base no entendimento, o ministro suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
“O colegiado tem levado em consideração o artigo 147 da Lei de Execução Penal", afirma Fischer, na decisão. "A 5ª Turma já pacificou o entendimento no sentido de que a possibilidade de execução provisória da pena não se estende para os casos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
O réu foi defendido pela advogada Larissa Almeida, do escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados Associados. Ela comemora a decisão.
“A execução provisória determinada pelo TRF-4 mostra-se colidente com o princípio constitucional da presunção da inocência. Deve-se repelir a imprevisibilidade retratada pelos Tribunais Superiores, que é motivada principalmente pelo clamor social de punição. Isto porque a execução baseada em juízos prematuros – antes trânsito em julgado da condenação criminal – constitui-se em verdadeiro retrocesso, diante da possibilidade de condenações injustas”, avalia.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário