quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Receita Federal solicita abertura de inquérito para apurar vazamento de apurações internas


Nesta terça-feira, 26, a Receita Federal divulgou nota à imprensa na qual informou que solicitou ao ministério da Justiça e Segurança Pública a abertura de inquérito policial para investigar se houve crime de violação de sigilo funcional no vazamento de informações sobre apurações do Fisco em relação a 134 agentes públicos.
Entre os alvos da apuração estão o ministro Gilmar Mendes do STF e a esposa dele, Guiomar Feitosa Mendes.
Na nota, a Receita Federal ainda informou que requereu o indiciamento de agentes públicos ou provados envolvidos na divulgação de informações protegidas por sigilo. O órgão ainda prestou esclarecimentos sobre os procedimentos adotados pelo Fisco e reforçou que os membros do Judiciário cujas informações foram vazadas não são alvos de investigação.
“Especificamente em relação aos casos divulgados na imprensa envolvendo as pessoas físicas ligadas ao STF e STJ, as análises preliminares vazadas não haviam sido objeto de validação, pré-condição para abertura de um procedimento de fiscalização.”
Veja a íntegra da nota da Receita Federal:
Nota
Diante das recentes publicações na imprensa envolvendo o vazamento de nomes de contribuintes sob procedimento de análise fiscal ou análise preliminar, a Receita Federal solicitou nesta terça-feira ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, abertura de inquérito policial para investigar se houve crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal). O requerimento pede o indiciamento dos agentes públicos ou privados envolvidos na divulgação de informações protegidas por sigilo. A Receita Federal também presta os seguintes esclarecimentos.
1. Todos os procedimentos de investigação e análise de contribuintes pela Fiscalização têm motivação técnica e impessoal e destinam-se a verificar a existência ou não de indícios de inconformidade tributária.
2. Para cumprir sua Missão Institucional, a RFB efetua cruzamento de informações de diversas fontes, com base em critérios objetivos, em relação a todos os contribuintes. Os contribuintes que resultam desses cruzamentos iniciais são analisados individualmente por Auditores-Fiscais responsáveis pela atividade de programação da Fiscalização. Dessa análise, poderá ou não resultar na abertura de um procedimento de fiscalização, que é executado por Auditor-Fiscal lotado em área diversa daquela responsável pela programação. O procedimento de fiscalização tem início pela intimação do contribuinte. Assim, sem a competente intimação, não há fiscalização em curso.
3. Importante ressaltar que nenhum Auditor-Fiscal pode instaurar a abertura de um procedimento de fiscalização sem prévia motivação, cuja responsabilidade é de terceiro Auditor-Fiscal, lotado em área diversa daquela responsável pela execução da fiscalização, de tal forma que há segregação de funções e garantia de que todos os procedimentos cumprem o mandamento constitucional da impessoalidade.
4. A partir de 2018, a Fiscalização da RFB aperfeiçoou metodologia e critérios destinados a identificar infrações tributárias praticadas por pessoas politicamente expostas (PPE). Aquele trabalho resultou em 134 casos que demonstraram a necessidade de análises adicionais.
5. Tratava-se de cruzamento preliminar sendo que nem todas as situações poderiam resultar na abertura de procedimento de fiscalização, como visto no quadro abaixo:
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6. Especificamente em relação aos casos divulgados na imprensa envolvendo as pessoas físicas ligadas ao STF e STJ, as análises preliminares vazadas não haviam sido objeto de validação, pré-condição para abertura de um procedimento de fiscalização. Os referidos casos foram objeto de análise técnica e impessoal e a conclusão dos Auditores-Fiscais é de que os indícios originalmente apontados não se confirmaram, razão pela qual os procedimentos de fiscalização não foram instaurados.
7. Além disso, cumpre registrar que tão logo os vazamentos criminosos foram divulgados, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil determinou a abertura de procedimento administrativo pela Corregedoria da Receita Federal para apuração de responsabilidade funcional. 
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O caso
No último dia 7, Gilmar Mendes pediu ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que tomasse providências acerca de documentos vazados na imprensa de uma suposta investigação contra ele feita por auditores da Receita Federal. No ofício, o ministro defendeu a ausência de fato concreto para a iniciativa.
No dia 8, a revista Veja divulgou notícia de que a Receita havia aberto procedimento para identificar supostos “focos de corrupção, lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio ou tráfico de influência” de Gilmar e de sua esposa.
A Receita Federal, contudo, informou por meio de nota, no dia 11, que o ministro e sua esposa não são investigados pelo órgão, a afirmou que não há procedimento de fiscalização em desfavor dos contribuintes. O Fisco também afirmou que não pactua com o vazamento de informações e “ilações de prática de crimes sem provas”.
Repúdio
Em virtude do vazamento de informações de agentes públicos, o MDA - Movimento de Defesa da Advocacia divulgou nota de repúdio, na qual afirma ser “inaceitável” que autoridades públicas do alto escalão do Poder Judiciário sejam alvos de “intimidações e indevida exposição pública acerca de procedimentos de fiscalização que sequer existem”.
Veja a íntegra da nota:
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NOTA DE REPÚDIO
É inaceitável que autoridades públicas do alto escalão do Poder Judiciário, por si ou por seus parentes, sejam alvo de intimidações e indevida exposição pública acerca de procedimentos de fiscalização que sequer existem ou em relação aos quais sequer têm conhecimento.
Não se nega que ninguém está acima da lei ou é isento de investigação por eventuais desvios.
A Receita Federal do Brasil tem o direito e o dever de, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, constituir o crédito tributário pelo lançamento. Para tanto, deve adotar o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização deve lavrar os termos necessários para que se documente o início do procedimento, fixando prazo para a sua conclusão.
O fiscalizado deve ser intimado formalmente para fornecer documentos e prestar esclarecimentos acerca dos fatos fiscalizados, lavrando-se, ao final e se for o caso, o competente auto de infração devidamente fundamentado, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
A divulgação de informações gravadas por sigilo é crime. O vazamento criminoso de supostos procedimentos envolvendo, agora, parentes de integrante do Supremo Tribunal Federal é mais um ataque à imagem daquela instituição. É, portanto, um ataque ao Estado Democrático de Direito.
A advocacia não compactua com a execração pública de quem quer que seja, devendo ser a todos assegurados os direitos consagrados na Constituição Federal de 1988. O Movimento de Defesa da Advocacia acompanhará, de perto, o andamento da investigação envolvendo os fatos divulgados indevidamente na mídia, conforme nota da própria Receita Federal, oficiando o Ministro da Justiça e da Segurança Pública, exigindo a identificação e a punição dos responsáveis.
Movimento de Defesa da Advocacia
Eduardo Perez Salusse - Presidente
Rodrigo Jorge Moraes – Vice-Presidente
Pedro Paulo Wendel Gasparini – Presidente do Conselho
Fonte: Migalhas 


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