O colegiado da TNU dos Juizados Especiais Federais aprovou o enunciado da Questão de Ordem 40. O novo enunciado tem a seguinte redação: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno".
O caso
A parte autora recorreu à TNU contra acórdão proferido pela 3ª turma Recursal de Minas Gerais, mas o pedido de uniformização foi inadmitido. A fundamentação apresentada para não recebimento do incidente de uniformização foi de que o conflito apresentado demandaria o reexame da matéria de fato, o que é vedado em sede de incidente de uniformização, nos exatos termos da súmula 42 da TNU. Desta decisão, a parte autora interpôs agravo.
A relatora, juíza Federal Carmen Elizangela Moreira Dias de Resende, considerou que houve a usurpação de competência da TNU quanto ao julgamento do agravo interposto pela parte autora em face da decisão de inadmissão do seu pedido de uniformização, que, em vez de ser remetido para julgamento perante a turma nacional, foi enviado para a própria turma recursal de origem.
A magistrada concluiu que, quando o regimento interno da TNU citou que os agravos contra decisão de inadmissão de pedido de uniformização fundados em representativo de controvérsia ou súmula da TNU, deveriam ser julgados pela própria turma recursal de origem, visou alcançar os casos em que há grupo de recursos que têm fundamento em idêntica questão de direito material.
"Deste modo, ainda que a TNU tenha editado a Súmula 42, com cunho procedimental, esta tem um conteúdo que mais se identifica com uma Questão de Ordem. Ante o exposto voto por julgar procedente a presente Reclamação, para determinar a remessa do agravo à TNU e proponho a aprovação da Questão de Ordem."
- Processo: 0000148-38.2018.4.90.0000
Fonte: Migalhas
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