Ser barrado em portas giratórias com sensores de metal, salvo em ocasiões extremas, não configura dano moral. Este foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) ao rejeitar pedido de indenização feito por um policial militar que teve a entrada bloqueada em uma agência da Caixa Econômica Federal.
Segundo os autos, o autor da ação afirmou que além após ter sua entrada retida pelo sensor de metais, também sofreu com a “atitude negligente” dos funcionários da agência, que não autorizaram seu ingresso mesmo depois de ter se identificado como policial
O banco, por sua vez, alegou que agiu conforme o aparato legal, em exercício regular do direito, tendo conduzido a situação da maneira correta. Segundo a instituição, o policial sofreu mero “dissabor” em função do sistema de segurança, sem efetivo prejuízo à sua moral.
Apesar de destacar que, segundo o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco por eventuais danos causados ao consumidor é objetiva, o relator do caso, desembargador federal Hélio Nogueira, destacou que cabe ao ofendido demonstrar, pelo menos, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo causado.
“Decerto a porta giratória dotada de detector de metais não existe por mero capricho dos bancos, mas, manifestamente, é item de segurança, com vista à proteção dos próprios correntistas e também de todos aqueles que ingressam nas agências. Por conseguinte, sendo sua utilização legalmente estabelecida (Lei 7.102/83) e seu funcionamento amplamente conhecido, não se pode atribuir qualquer tipo de constrangimento ou dano à integridade moral de alguém que proceda do seu pleno funcionamento”, afirma a decisão do TRF-3.
Segundo o relator, problemas como estes “são fardos da vida em sociedade as divergências, os desconfortos e as contendas corriqueiras. Assim, não é justificativa para reparar qualquer situação desagradável, uma vez que há um nível de inconvenientes que todos devem tolerar”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal da 3ª Região.
Processo: 2007.61.00.010508-5/SP.
Fonte: Conjur
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