sexta-feira, 27 de março de 2015

Empresa deve pagar danos morais e pensão a família de vigia morto em serviço

Uma construtora do Paraná  deve pagar danos morais e pensão a família de vigia que foi morto em assalto dentro da empresa. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que confirmou a responsabilidade da construtora pelo ocorrido.
O caso aconteceu em 2005 em Florianópolis (SC). Ladrões invadiram a empresa e mataram o trabalhador a golpes de barra de ferro e por asfixia com sacos de cimento e roubaram sua carteira com R$ 230. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou a construtora ao pagamento de indenização a título de dano moral à viúva e aos filhos no valor de R$ 150 mil, e pensão mensal à viúva.
No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que os assassinos conheciam a vítima e sabiam que ela sempre carregava quantia razoável de dinheiro. Para a construtora, o vigia "não foi agredido em razão do trabalho", mas "alvo de um crime previamente planejado e que lhe estava direcionado desde o princípio".
A tese foi rechaçada pelos ministros. "A decisão do TRT não traz qualquer elemento que permita concluir que o crime não teria qualquer relação com o trabalho, nem que seja culpa exclusiva da vítima", afirmou o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann. Ele assinalou em seu voto que, além de o local do crime ser ermo e de o vigia executar atividade de risco acentuado, o TRT-12 constatou que a empresa não tomou todas as medidas necessárias à preservação da sua segurança.
Para o presidente da 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Correa, a justificativa da empresa "beira a imoralidade". "O direito de defesa é sagrado, todos temos que respeitar, mas os advogados têm que escolher com cuidado as teses que sustentam", afirmou, lembrando que a empresa mantinha no local "material de construção de elevadíssimo valor" e, mesmo assim, alegou que a culpa era do empregado porque "todos sabiam que ele divulgava em todos os lugares que andava com a carteira recheada de dinheiro". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Recurso de Revista 103385-72.2006.5.12.0008
Fonte: Conjur

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