Geralmente, há sempre alguns parentes que mantém relação de proximidade maior que os outros. Isso vale para todas as relações, mas mesmo no núcleo familiar mais próximo, é comum que alguns filhos sejam mais próximos dos pais, pelos mais diferentes motivos.
E nesse sentido, muitas vezes, um deles acaba tomando a responsabilidade por amparar um parente enfermo, arcando, inclusive, com as despesas médicas deste. Também é comum o caso em que um dos parentes dá respaldo ao outro mais idoso, no mesmo sentido.
O que, infelizmente, não é incomum é encontrarmos situações em que esse parente enfermo vem a falecer e aquele que o amparava, na maioria dos casos, seu herdeiro, enfrenta dificuldades para ser ressarcido pelos demais no tocante às despesas que teve no auxílio em seus últimos momentos de vida. Nesses casos, embora não haja previsão expressa no Código Civil, a jurisprudência é farta no sentido de que os herdeiros que despenderam parte do seu patrimônio com a manutenção do falecido, quando este ainda era vivo, têm o direito de serem ressarcidos no momento da divisão dos bens do espólio.
O principal fundamento é o fato de que se não houvesse ressarcimento, haveria enriquecimento sem causa dos co-herdeiros que nada despenderam para a manutenção do falecido. Isso porque, se o próprio autor da herança tivesse arcado com as suas despesas médicas, o valor total do patrimônio seria, por óbvio, menor.
Vale ressaltar que o pedido de ressarcimento deve ser feito em ação própria, de rito ordinário, e não nos autos do inventário, nos termos do artigo 984 do Código de Processo Civil. Outro ponto importante é o termo inicial da prescrição que, em ações dessa natureza, é de três anos. A discussão é se o prazo é contado de cada gasto realizado ou se tem início com o falecimento do autor da herança.
Embora ainda haja alguma divergência jurisprudencial, a maioria das decisões prestigia essa última opção, de que o prazo é contado a partir do falecimento. Há decisão neste sentido no Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 0095261-75.2012.8.26.0000).
Por fim, cabe salientar que a interrupção do prazo prescricional não necessariamente depende da propositura da ação, mas, sim, da manifestação inequívoca do herdeiro para os demais no sentido de receber o que entende lhe ser devido.
Fonte: Conjur[
Antonio Carlos Petto Junior é advogado do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.
Luiza Torggler Silva é advogada do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.
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