A juíza Roberta Wolpp Gonçalves, da comarca de Rubiataba, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma paciente contra um cirurgião plástico e o Instituto Médico de Ceres. Segundo a magistrada, o profissional e o estabelecimento não podem ser responsabilizados sem comprovação de erro médico.
A autora da ação se submeteu a procedimento estético de correção facial e aplicação de botox nos lábios, mas alegou que o resultado não foi satisfatório, já que ficou com assimetria na boca. Contudo, a mulher passou por perícia, que constatou “intercorrências habituais e de resolução simples”, laudo corroborado por parecer do Conselho Regional de Medicina de Goiás.
Além disso, a paciente teria se negado a passar por terapia dermatológica complementar, diante da frustração, o que poderia ter acarretado na não diminuição das sequelas, conforme também apontou o perito.
Diante dos fatos, a magistrada não constatou nexo causal entre o dano alegado e a conduta do cirurgião. “Nota-se inocorrência de ‘erro médico’ ou falha profissional, mas sim causas naturais pós-tratamento e, até mesmo, a não realização do tratamento posterior o que, somente após a realização deste, poderia ser concluída a não eficácia da cirurgia realizada”, conforme frisou a magistrada. Veja sentença.
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