Empregado demitido por justa causa porque dormia em serviço não deve receber indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um metalúrgicocontra uma empresa de máquinas e equipamentos.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho por entender que a atitude da empresa, além de injusta, o colocou em situação constrangedora, desonrando sua vida profissional e social. A empresa, em sua defesa, argumentou que o metalúrgico dormia em serviço e que, mesmo sendo advertido verbalmente ao longo de 18 meses, mantinha a atitude durante o horário de trabalho. A empresa apresentou fotos obtidas por celular para comprovar as alegações.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou improcedente o pedido de danos morais, mas entendeu que a foto não era suficiente para caracterizar a falta. Para o juízo de origem, a empresa deveria ter aplicado uma pena mais branda, como advertência por escrito ou suspensão, mas nenhuma foi juntada ao processo. Assim, condenou a empresa a pagar todas as verbas rescisórias do trabalhador.
O caso veio parar no Tribunal Superior do Trabalho após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manter a sentença pelo indeferimento de danos morais. Em recurso de revista analisado pela 4ª Turma do TST, o trabalhador sustentou que o dano moral advindo de despedida por justa causa é presumido.
Mas para o relator do processo na corte, ministro João Oreste Dalazen, o afastamento da justa causa em juízo não implica o reconhecimento do dano moral. De acordo com ele, o TRT-4 deixou clara a ausência de provas de que a penalidade tenha repercutido no âmbito social, profissional ou familiar do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Recurso de Revista 188800-77.2008.5.04.0201
Fonte: Conjur
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