A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente ação interposta por K.G.D.N. contra uma loja de departamentos da Capital. A autora pediu indenização por danos morais e materiais, pois fez uma compra de vários produtos na loja e não recebeu todos em conformidade com o que havia escolhido.
A autora afirma que comprou na loja em julho de 2013 vários itens para mobiliar o quarto das filhas e que escolheu tudo no estilo provençal. Segue alegando que quase tudo foi entregue conforme combinado, exceto o berço. Alega que na segunda quinzena de agosto recebeu uma ligação da loja pedindo que retornasse para escolher outro berço, pois o que ela havia escolhido não estava mais sendo fabricado.
Ela recusou a proposta, pois todos os móveis foram escolhidos para combinar no quarto. Depois de muitas negociações com a loja, teve de trocar o berço por um de qualidade inferior ao que tinha escolhido previamente. Por fim, a autora pediu indenização pelo danos morais e materiais que sofreu durante esse processo.
A loja pediu preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser sua responsabilidade o fato do fabricante não produzir o berço e sustentou que a culpa é exclusiva de terceiro, com argumento de que a não entrega do produto seria decorrente exclusivamente da culpa da fabricante, que não teria disponibilizado o bem para entrega. Alega que não violou nenhum direito da autora, pois entregou produto similar e que tudo não passou de mero dissabor.
Para a juíza, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos que participam da relação de consumo e venham causar danos ao consumidor, ainda que exclusivamente morais, de forma que a loja é responsável pelos produtos que anuncia e expõe a venda.
Na decisão, ela apontou que o fato de não cumprir com o contrato e entregar o produto ofertado caracteriza o dano moral e fixou a indenização em R$ 8 mil. No tocante ao dano material, dois impedimentos se apresentaram: o fato de a autora ter trocado o berço adquirido por outro modelo, no mesmo valor, e o fato de não ter demonstrado, em nenhum momento, a lesão efetiva em seu patrimônio, concluindo pela não existência de dano material.
“Portanto, julgo parcialmente procedentes os pedidos de K.G.D.N. para condenar a ré a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 8 mil, com correção monetária e considero improcedente o pedido de indenização por danos materiais”.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br
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