A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira, 17, a lei 13.106/15, que criminaliza a venda de bebida alcoólica para crianças e adolescentes. De acordo com o texto, é proibido vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar a menores bebida alcoólica ou outros produtos que possam causar dependência.
A norma prevê pena de 2 a 4 anos de detenção e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da determinação, e medida administrativa de interdição do estabelecimento.
O texto, publicado hoje no DOU, altera o estatuto da criança e do adolescente (lei 8.069/90) e revoga o inciso I do artigo 63 do decreto-lei 3.688/41, a lei das contravenções penais.
A norma prevê pena de 2 a 4 anos de detenção e multa de R$ 3 mil a R$ 10 mil pelo descumprimento da determinação, e medida administrativa de interdição do estabelecimento.
O texto, publicado hoje no DOU, altera o estatuto da criança e do adolescente (lei 8.069/90) e revoga o inciso I do artigo 63 do decreto-lei 3.688/41, a lei das contravenções penais.
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LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR)Art. 2º A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 17 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti
Fonte: Migalhas
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