Cliente que teve o rosto manchado por tratamento estético a laser deve ser indenizada pela clínica. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma clínica de estética a indenizar uma consumidora por danos materiais (R$ 11,4 mil) e morais (R$ 10 mil).
Na petição inicial, a mulher relatou que contratou com o estabelecimento 11 sessões de tratamento laser para tratar pequenas manchas de sol no rosto. Já na primeira sessão, sentiu muito ardor e retornou à clinica para saber com o médico qual procedimento deveria adotar. Foi informada que o profissional estava em um congresso e não poderia atendê-la.
O quadro evoluiu, segundo ela, para queimadura e procurou atendimento hospitalar, onde foi prescrito tratamento de R$ 6 mil reais. Pelos transtornos sofridos, pediu a condenação da empresa a lhe restituir o valor gasto, bem como ao pagamento de danos morais.
A empresa, em contestação, negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Defendeu que seus aparelhos são testados e que a culpa pelo ocorrido seria da própria vítima, ao não tomar os cuidados recomendados pelo médico em relação à exposição ao sol. Sustentou ainda ter havido fraude entre a cliente e uma funcionária da clínica, que teria fraudado o valor da nota fiscal, no intuito de prejudicar o estabelecimento. Contrapôs o pedido da autora, pleiteando sua condenação por litigância de má-fé e danos morais.
Na sentença de primeira instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora. De acordo ele, é “difícil acreditar que uma jovem de 30 e poucos anos pudesse voluntariamente se expor ao sol depois do tratamento de laser ou usar produtos não indicados pelo médico, apenas para causar prejuízo à clínica, submetendo-se a ficar com o rosto marcado de manchas. De outra banda, a alegação da ré, de que a autora e sua ex-funcionária teriam armado um golpe para prejudicá-la, pois a nota fiscal do tratamento foi emitida fraudulentamente, também não foi comprovada”.
Após recurso das partes, a 4ª Turma do TJ-DF manteve a decisão recorrida, sob o argumento de que a mulher foi lesada pelo tratamento malfeito. “Devidamente comprovados os valores gastos com o tratamento que lesionou a face da autora, bem como com medicamentos e tratamentos para recuperação da lesões sofridas, a ré deve ser condenada ao seu ressarcimento. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”, concluiu o colegiado. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2013.09.1.025793-4
Fonte: Conjur
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