Uma assistente de atendimento da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre (Unicred) receberá R$ 15 mil por assédio moral pela transferência de unidade de trabalho e rebaixamento de função ao retornar da licença-maternidade. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por concluir que a condenação se baseou nas provas do processo, que, segundo a Súmula 126, não podem ser reexaminadas.
Especialista em previdência privada, ela prestava atendimento às agências ligadas à Unicred Porto Alegre. Em abril de 2008, soube da gravidez e, devido a complicações por descolamento da placenta, licenciou-se de julho a novembro. Segundo ela, a licença foi questionada pela empresa e pelo gerente da agência, o qual, conforme testemunhas, considerava a gravidez um problema pois ela era a única especialista em previdência privada. O gerente teria ainda sugerido que a trabalhadora fizesse aborto. Com o fim da licença-maternidade, houve a transferida para agência menor, na função de caixa, determinação vista como represália pela trabalhadora, que disse ainda ter sofrido pressão psicológica para pedir demissão.
O juízo de primeiro grau, diante da ausência de contraprova da empresa, cuja única testemunha não soube dizer o motivo da transferência, concluiu presentes os elementos configuradores do assédio moral, fixando a indenização em R$ 15 mil.
Sem conseguir reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Unicred recorreu ao TST sustentando não ter havido assédio moral, e que a alteração de funções trouxe melhores condições de desempenho, com acréscimo de salário correspondente, o que descaracterizaria o abuso de poder.
Mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, manteve a decisão, ao fundamento de que o Regional concluiu pela existência de provas capazes de demonstrar, inequivocamente, a ocorrência do dano. Assim, é incabível qualquer modificação em função das alegações da Unicred no recurso de revista. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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