O plenário do STF decidiu na sessão desta quinta-feira, 26, que é constitucional dispositivo de resolução do CNMP que determina que, após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro MP, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente.
A ADIn, proposta pela Ansemp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, questiona a resolução 126/15, do CNMP, a qual estabelece que "após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro MP, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 dias".
Segundo a autora há, entre outros fundamentos, vício de iniciativa, e, também contrariedade à independência funcional do membro do MP. Afirma que "ao subordinar decisão de membro do MP a órgão de revisão, quando aquele declina de sua atribuição em favor de outro órgão do MP, tal norma ofende a independência funcional insculpida no parágrafo 1º do art. 127 da CF".
O relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ADIn. Para ele, houve total desrespeito não só à reserva legal, como à autoria funcional dos membros do MP. "Claramente, o que se pretendeu foi estabelecer, não por meio de LC, mas por resolução, um mecanismo de controle administrativo inexistente dentro das competências dos MPs." Para ele, não se trata só de controle administrativo, mas a norma fere a independência funcional dos membros do MP.
Os ministros Toffoli, Marco Aurélio e Celso de Mello acompanharam o relator.
O ministro Fachin, por sua vez, inaugurou a divergência. Para Fachin, ao acolher a inconstitucionalidade, estariam os ministros trazendo de volta ao STF o debate sobre o conflito federativo - até porque o representante do MP poderia suscitar isso perante o juiz em face do qual deveria ele oficiar. O ministro anunciou que faria juízo de fidelidade da jurisprudência da Corte, ainda que reconheça que haja paralelismo entre a situação presente, e não simetria total.
"A jurisprudência desta Corte conferiu ao PGR a competência para solucionar conflitos de atribuição no âmbito do MP. O CNMP, dotado de atribuição constitucional para o controle de atuação administrativa da instituição, nos termos do art. 130 A da CF, editou resolução para elucidar que, em uma dessas hipóteses de conflito, a competência para pacificá-lo caberá ao respectivo conselheiro superior, ou à câmara de coordenação e revisão. E esse regramento se insere na ambiência da estruturação administrativa da instituição, e entendo que não viola o princípio da independência funcional; ao contrário, é compatível com o princípio referido, e, também em respeito da unidade insculpido no § 1º do art. 127 da CF."
O ministro entendeu que não cabe ao Judiciário envolver-se nessa forma de questão interna do MP. Ele julgou improcedente a ação.
O ministro Barroso seguiu a divergência. Para ele, o "MP tem independência funcional, mas essa independência não se contrapõe à da instituição MP. Ninguém pode obrigá-lo a fazer alguma coisa. Mas, submeter atos dos integrantes da instituição a uma eventual revisão dos órgãos internos, não vejo isso como forma ilegítima de se limitar a liberdade de atuação".
Também acompanharam Fachin os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Também acompanharam Fachin os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
A sustentação oral da associação autora foi realizada pelo advogado Aristides Junqueira, o qual foi elogiado pelos ministros.
Fonte: Migalhas
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