O valor da cláusula de sucesso de contratos empresariais deve se basear no faturamento líquido, e não no bruto. Foi o que entendeu a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar uma ação na qual havia a discussão do conceito de faturamento mensal.
No caso, uma empresa de consultoria foi contratada para aumentar as vendas de uma fabricante de autopeças. O contrato previa duas formas de remuneração: um pró-labore de R$ 10 mil e uma cláusula de sucesso de 3% quando o faturamento ultrapassasse R$ 1 milhão ao mês.
Foi justamente essa cláusula de sucesso que motivou a ação. Por entender que tinha direito ao pagamento, a empresa de consultoria ingressou com ação de cobrança alegando que o valor era devido referente a todos os meses nos quais a receita bruta ultrapassasse R$ 1 milhão. Além disso, defendeu que os 3% deveriam incidir sobre o total da receita.
Em sua defesa, a fabricante alegou a empresa somente faria jus a cláusula de sucesso nos meses nos quais a receita líquida ultrapassasse R$ 1 milhão. Ou seja, somente nos casos em que o faturamento total, deduzidos os tributos, chegasse a esse valor.
Em primeira instância o pedido da autora foi parcialmente acolhido. A fabricante foi condenada a pagar os 3% sobre o adicional obtido. Ou seja, sobre o valor que exceder R$ 1 milhão. Esse valor deveria considerar os valores brutos, sem os descontos dos impostos.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, o recurso da fabricante de autopeças foi acolhido e o cálculo alterado. No recurso, a defesa alegou que não fazia sentido pois quando a empresa de consultoria foi contratada o faturamento bruto mensal já era, muitas vezes, acima de R$ 1 milhão. Assim, a cláusula de sucesso só deveria considerar o faturamento líquido, uma vez que os tributos não integram o patrimônio da empresa.
Ao julgar o recurso, a 34ª Câmara de Direito Privado reconheceu que o cálculo deve considerar apenas o que exceder do faturamento líquido. Para isso, o relator, desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner, considerou o conceito de faturamento do Superior Tribunal de Justiça, que considera o total de receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Assim, concluiu o relator, "entendo que a conceituação de 'faturamento mensal' deva englobar todos os valores recebidos pela Requerida, excluindo-se da base de cálculo os tributos pelos quais a ré ostenta a qualidade de responsável pelo recolhimento", concluiu.
A fabricante de autopeças foi representada neste processo pelos advogados Cristiano Padial Fogaça, Daniel Moreti e Gabriela Donvito, do Fogaça Moreti Advogados.
Fonte: Conjur
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