O ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ, determinou a remessa para o STF do recurso interposto pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão da 5ª turma em 6 de março, que negou seu pedido de habeas corpus.
No despacho, Martins afirma que o recurso será enviado ao Supremo sem o juízo prévio de admissibilidade, após concluída a intimação ao MPF para se manifestar sobre o processo, caso queira.
O ministro afirma que não há regra expressa prevendo a existência de juízo de admissibilidade pelo tribunal recorrido nos casos de recurso ordinário em HC, uma vez que o art. 667 do CPP informa que, no processo e julgamento do habeas de competência originária do Supremo, bem como nos recursos das decisões de última ou única instância, o regimento interno do tribunal deverá estabelecer regras complementares.
O regimento interno do STF dispõe que "se aplicará, no que couber, ao processamento do recurso o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus".
"A legislação processual pátria, visando a ampliar ao máximo a tutela da liberdade, evitou a criação de formalidades ao tratar do processamento do recurso ordinário contra habeas corpus denegado, limitando-se a estabelecer o prazo recursal. Entretanto, tendo em vista que o recurso ordinário em mandado de segurança previa a análise de admissibilidade pelo tribunal recorrido, acabou por adotar o mesmo procedimento nos recursos ordinários em habeas corpus. "
Contudo, após a vigência do CPC/15, não há mais a previsão de juízo de admissibilidade para o recurso ordinário em mandado de segurança, já que o parágrafo 3º do art. 1.028 dispõe que "os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade".
"Nessas circunstâncias, torna-se evidente não ser mais cabível o juízo de admissibilidade pelo tribunal recorrido nos casos de recurso ordinário em habeas corpus."
O ministro concluiu que não há mais sentido que, em matéria penal - em que a garantia constitucional do habeas refere-se a tutela de liberdade -, seja adotado um procedimento mais formal e restritivo do que o adotado em sede de matéria cível, em que a garantia do mandado de segurança visa a proteger fundamentalmente interesses patrimoniais.
Fonte: Migalhas
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