A portaria 153 do Ministério da Fazenda, publicada no DOU desta quinta-feira, 19, altera várias disposições do regimento interno do Carf. Entre elas consta:
"Art. 42. ............................................................§ 2º As vedações de que trata o § 1º também são aplicáveis ao caso de conselheiro que faça ou tenha feito parte como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório de advocacia que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado, bem como tenha atuado como seu advogado, nos últimos dois anos."
O referido artigo prevê os casos de impedimento para atuação do conselheiro em recurso cujo processo tenha atuado como autoridade lançadora ou praticado ato decisório monocrático, interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto; e como parte, cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o 3º grau.
Além disso, dispõe que se considera existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que "o conselheiro representante dos contribuintes preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ou perceba remuneração do interessado, ou empresa do mesmo grupo econômico, sob qualquer título, no período compreendido entre o primeiro dia do fato gerador objeto do processo administrativo fiscal até a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso".
Veja a íntegra da portaria 153/18.
Fonte: Migalhas
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