Em caso de patentes requeridas pelo sistema mailbox, a lei de propriedade intelectualestabeleceu regra expressa assegurando proteção a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente de 20 anos contados do dia do depósito, circunstância que afasta a possibilidade de incidência do prazo excepcional de 10 anos a partir da concessão.
Assim concluiu a 3ª turma do STJ, na última terça-feira, 17, em julgado de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A tese defendida no recurso foi a de que a empresa não pode ser prejudicada pela demora no exame de seu pedido de patente, fato atribuível exclusivamente ao INPI, e por isso o prazo de vigência da patente deveria ser regido pela norma do art. 40, parágrafo único, da LPI, que traduz o tempo mínimo de proteção garantido pela legislação brasileira.
Regra específica
Após abordar as particularidades do sistema mailbox (“mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos”), a ministra Nancy considerou que a LPI estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40, qual seja, 20 anos contados do dia do depósito.
Tal circunstância, asseverou, afasta a possibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo parágrafo único, de 10 anos a partir da concessão.
“A norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de invenção não deve ser inferior a 10 anos da data de sua concessão está inserida em capítulo da LPI que versa sobre regras gerais, aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes, de modo que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre matéria a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei.”
Com relação à demora da autarquia na análise do pedido, Nancy asseverou que a norma legal não prescreve consequências para a eventualidade de a análise dos pedidos de patente mailbox extrapolar o prazo nela fixado.
“Tratando-se de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis.”
A relatora também consignou no voto que a partir da data da publicação do pedido de patente - e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida - o depositante já possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros, do produto ou processo a que se refere seu requerimento, além de indenização por exploração indevida, conforme estipulam os arts. 42 a 44 LPI.
“Dessa forma, apesar da expedição tardia da carta-patente pelo INPI, a invenção do recorrente, no particular, não esteve, em absoluto, desprovida de amparo jurídico durante esse lapso temporal.”
A decisão da turma por acompanhar o entendimento da relatora foi unânime.
Fonte: Migalhas
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