quarta-feira, 18 de abril de 2018

Juíza do Trabalho aplica entendimento do STF e determina execução definitiva na JT


A juíza do Trabalho substituta Germana de Morelo, da 9ª vara de Vitória/ES, conferiu caráter definitivo a execução de condenação de uma empresa, confirmada pelo TRT da 17ª região, por analogia à jurisprudência do STF, que desde 2016 passou a permitir a possibilidade de execução da pena após decisão condenatória em 2º grau. Para a magistrada, é "evidente" que o "direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade".

Veja abaixo:

“Confiro à presente execução caráter definitivo por analogia à decisão do STF que firmou o entendimento, em Habeas Corpus 126292, da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por Tribunal de Segundo Grau, de maneira que tal entendimento deve ser estendido à execução trabalhista com a alienação de bens e pagamento dos valores devidos ao credor quando superadas as instâncias primárias, ante a ausência de efeito suspensivo dos recursos aos Tribunais Superiores, sendo evidente que direito à propriedade não se sobrepõe ao da liberdade.

Assim e, também em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, estabelecido no artigo 5º, LXXVII da CF/88, proceda-se a penhora eletrônica de ativos do devedor até o limite da dívida atualizada, sem prejuízo de designação audiência para o dia 19.04.2018, às 17h, com vistas à conciliação entre as partes que ficam notificadas através de seus patronos com a publicação do presente despacho.”

No caso, a empresa foi condenada a pagar adicional de periculosidade a um engenheiro civil, que era incumbido de realizar reparos em gasômetro ativo de monóxido de carbono. O profissional atuava ora no interior da estrutura, ora no seu entorno, e a 2ª turma do TRT da 17ª região entendeu ser inafastável o pagamento do adicional, independentemente do cumprimento das medidas preventivas por parte da empresa, considerando o risco envolvido na manipulação do monóxido.

O colegiado manteve sentença que fixou o salário base (CLT, art. 193 e súmula 191 do TST) como base cálculo do adicional de periculosidade e deferiu o pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre: aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%. O adicional a ser pago compreende o período de novembro/2010 a dezembro/2012.
Fonte: Amo Direito 





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